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Contestação ATPS direito do trabalho

Por:   •  11/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  619 Palavras (3 Páginas)  •  286 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 99ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ.

Processo nº 00998-2014-471-99-00-1

CÂNDIDO ALEGRIA IMOBILIÁRIA LTDA., pessoa jurídica, devidamente escrita sob o CNPJ nº xxx, estabelecida na Rua, nº, Bairro, CEP, cidade, estado, neste ato representado por seu advogado que a esta subscreve com escritório a Rua, nº, Bairro, CEP, cidade, estado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:

CONTESTAÇÃO

Em face de TIMÓTEO DALEMBERTH, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Reclamação trabalhista, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1) BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

O reclamante alega ter sido admitido em 05/01/2005, na função de corretor de imóveis, percebendo salário mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), alega nunca ter recebido as horas extras trabalhadas, diz sempre ter trabalhado na mesma função que o Sr. Aparício Varella, que foi admitido na empresa como corretor de imóveis em 02/01/2003, muito embora recebesse menos que o paradigma indicado, alega ter sido dispensado, sem justa causa, tendo cumprido o aviso prévio de 10/03/2013 a 09/04/2013, não recebendo as verbas resili tórias, mas somente o salário do mês de março de 2013, que não atendeu ao telegrama da empresa para comparecer ao sindicato em 10/04/2013 para proceder à homologação de sua rescisão contratual, que sempre trabalhou e foi admitido no município de Duque de Caxias.

2) DO MÉRITO

A) HORAS ESTRAS

Conforme dispõe o art. 62, I, da CLT:

“Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;”.

Portanto, não cabe o pagamento de horas extras trabalhadas, pois o reclamante exercia atividade externa conforme anotação na CTPS e registro de empregados. O mesmo possuía um cargo de extrema confiança por ser o próprio fiscal de seu trabalho. A reclamada não havia conhecimento, bem como nunca foi notificada que reclamante poderia por algum motivo exercer atividades fora do período acordado.

B) EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O reclamante visa também à equiparação salarial, durante todo o contrato, pois sempre trabalhou na mesma função que o Sr. Aparício Varella, que foi admitido na empresa como corretor de imóveis em 02/01/2003, ou seja, dois anos antes de sua admissão.

O art. 461 da CLT pode comprovar que não cabe equiparação salarial neste caso:

“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos.”

C) FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL, AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS, ENTREGA

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