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Contestação - Falta Aviso - IPA

Por:   •  14/3/2019  •  Tese  •  1.939 Palavras (8 Páginas)  •  86 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Processo nº. xxxxxxx

Ação de Cobrança de Seguro de Vida.

xxxxxxx

FULANO DE TAL, devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, que lhe move XXXX,por seus advogados que a esta subscrevem, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

PRELIMINARMENTE

 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o Autor não comunicou a ocorrência do sinistro, impossibilitando a análise administrativa do pedido, o que é direito da Seguradora e dever do segurado;

NO MÉRITO

 DA COBERTURA DE IPA – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE: de acordo com a cobertura contratada, o segurado deve apresentar limitação funcional permanente/definitiva, o que não é o caso dos autos;

 Na hipótese de indenização, deve observar o limite indenizatório estabelecido pela Tabela SUSEP – Circular 29/91;

 Eventual déficit funcional encontrado deverá ser aplicado ao capital segurado contratado, já que não há possibilidade de condenação em 100% do CS.

 A demanda é improcedente

SÍNTESE DA EXORDIAL

Afirma o Autor que trabalhava na Estipulante – Cocal Comércio e Indústria e que por força do contrato de trabalho, passou a integrar o grupo de funcionários segurados junto à Seguradora – XXXXXXXX.

Sustenta que sofreu acidente de trabalho – queda com fratura da coluna cervical – que lhe acarretou incapacidade total e permanente para o trabalho.

Busca então, o recebimento integral do capital segurado contratado, bem como, a benéfica aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Eis a síntese do necessário.

PRELIMINARMENTE

I. DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL:

“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo alcançar a tutela pretendida.”.

Necessário ponderar inicialmente, que não houve a apresentação de todos os documentos solicitados para apuração do sinistro, daí porque até o momento não houve a possibilidade de resposta.

Nesse aspecto, é necessário salientar que o pedido administrativo junto à seguradora tem como finalidade proporcionar a esta a adoção das medidas técnicas e administrativas necessárias à liquidação do sinistro, bem como proporcionar a mesma a possibilidade de solucionar as divergências antes mesmo de ser proposta a ação.

Se há a solicitação de novos documentos por parte do interessado e este fica inerte não há como solucionar as divergências, ficando a seguradora impossibilitada de dar qualquer parecer acerca daquele processo administrativo, e foi o que ocorreu no caso em tela.

Imperioso destacar, que conforme previsão contida na cláusula 10 do contrato de seguro em debate é expressa a necessidade de apresentação dos elencados documentos:

Denota-se que não houve resistência para conclusão do processo de sinistro ocorrido! O que ocorreu foi que a parte autora não apresentou os documentos necessários solicitados pela Seguradora.

Desta forma, patente que o Autor é carecedor de ação, não merecendo prosperar a demanda, ante a falta de interesse processual.

Em casos análogos, de pedido de pagamento do seguro DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça confirmou inadequada a propositura de ações contra as Seguradoras que operam o Seguro DPVAT sem que o pedido seja feito primeiro em um ponto de atendimento.

O entendimento adotado pelo Ministro Sidnei Beneti tem como objetivo não sobrecarregar o sistema judiciário com questões cuja solução sequer tenha sido tentada por diálogo prévio das partes envolvidas.

Oportuno se faz trazer a anotação 38, acerca do inciso IV, do artigo 267, feita no Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª Edição, 2007, do ilustre Theotonio Negrão:

“Art. 267: 38. Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui “conditio sine quo non” do processo.”. (RJTJERGS 152/602) (Anotação do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª Edição, 2007, Theotonio Negrão).

Pelo exposto, evidente que a seguradora ré nunca negou o pagamento da indenização, tanto é verdade que não foi juntado aos autos nenhum comprovante de negativa de pagamento por parte da seguradora que ficou impossibilitada de apurar todas as causas que deram origem ao sinistro e consequentemente, se o Autor tem de fato o direito de receber a indenização.

Assim, de rigor a extinção da presente demanda ação, com fundamento no inciso VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil.

DO MÉRITO

I. DA COBERTURA DE IPA – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE:

Veja a definição da cobertura de IPA – Invalidez Permanente por Acidente:

Neste tocante, veja a definição de ACIDENTE para o contrato de seguro:

Demais disso, vale rememorar que neste tipo de cobertura, a indenização é no valor de ATÉ 100% do máximo segurado, ou seja, o pagamento é feito de acordo com o déficit funcional encontrado, tratando-se de expressa previsão contratual:

E isto porque, a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, órgão que regula a atividade das Seguradoras, determina em sua Circular 29/91 que para configuração da cobertura de IPA seja feita com a legítima correlação entre déficit funcional encontrado e a porcentagem de indenização prevista.

Logo, na cobertura de IPA, é apurada a consequência funcional do acidente, ou seja, em que percentual o acidente

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