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Contestação - Peça Processual

Por:   •  7/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.051 Palavras (9 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _°VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE, RS




Processo n° xxxxxxxxxxx


A Empresa
ORELHUDOS LTDA., devidamente qualifica nos autos, vem, através de seu procurador e advogado infra-assinado, conforme o instrumento de procuração incluso, com escritório localizado na Rua da Justiça, 1988, Centro, Rio Grande/RS, CEP: xxxxx-xxx, Estado do Rio Grande do Sul, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:


CONTESTAÇÃO

Com base nos artigos 847 da CLT c/c o art. 300 do CPC, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por VESGO BAIXINHO, já qualificado no processo em epígrafe, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:



SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS PELO RECLAMANTE

Alega o Reclamante que foi contratado em 11/09/2013, na função de serviços gerais, tendo seu contrato rescindido em 07/04/2014. Que não recebeu o valor referente às parcelas rescisórias. Que recebia salário inferior ao de sua função. Que cumpria horas extraordinárias e laborava em condições insalubres e perigosas. Que não lhe foram pagos corretamente os valores referentes ao décimo terceiro e férias. Que os depósitos do FGTS não foram efetuados corretamente em sua conta, e, por fim que foram descontados valores de seu salário, a título de alimentação e faltas justificadas.

DOS FATOS E DO DIREITO

O Reclamante informa ter sido contratado em 11 de setembro de 2013, exercendo a função de serviços gerais, percebendo um salário mensal fixo em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), sendo desligado em 07 de abril de 2014. A alegação de que trabalhou diariamente, e de forma consecutiva, somente com uma hora de descanso, não condiz com a realidade. O Reclamante nunca trabalhou 15 horas diárias, pois trabalhar por este período consecutivamente é sobre humano, bem como por não ser concebível que um trabalhador labore de segundas a sextas-feiras, por 15 horas diárias, restando assim notório que exacerbadamente exagerada alegação das horas extras trabalhadas.

A - Adicional De Insalubridade

O Reclamante não faz jus ao adicional de Insalubridade, eis que o trabalho realizado em nada é insalubre. A atividade laboral desenvolvida pelo Reclamante era de serviços gerais, sendo que NUNCA teve nenhum contato com qualquer tipo de agente, produto químico que possa ensejar adicional de insalubridade, devendo ser realizada pericia para tal comprovação. Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assim a pretensão do Reclamante é totalmente descabida, eis que não utilizava nenhum tipo de produto ou era exposta, em suas atividades laborais. Ainda, segundo a CLT nos termos do art. 195, a aferição de condições insalubres ou perigosas se dá por meio de perícia técnica.

B - Do 13º Salário Proporcional

Insurge o Reclamante que não lhe foi pago o décimo terceiro salário, correspondente aos meses que laborou na empresa. Alegação descabida, haja vista documentação acoplada a este instrumento, restando comprovado o pagamento por ocasião da rescisão, demonstrando que mais este pedido do Reclamante é sem fundamento, unicamente para auferir lucro indevido, e portanto não deve prosperar.


C - Das Férias Proporcionais

Assevera o Reclamante não recebeu os valores devidos correspondentes a férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, pugnando pelo seu pagamento. Tais alegações são totalmente inverídicas, pois o Reclamante foi indenizado quando de sua rescisão contratual pela empresa, quanto às férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme comprovam os recibos em anexo. Posto isto, deve-se considerar totalmente improcedente a postulação de tal verba, inclusive devendo ser revertido quaisquer ônus da sucumbência porventura acatados por Vossa Excelência.

 D - Multa Prevista no Artigo 477, Parágrafo 6º, Aliena B e no Parágrafo 8º da CLT

O Reclamante recebeu no dia 08/04/2014, ou seja, um dia após o seu desligamento da empresa, a totalidade dos valores referentes às verbas rescisórias a que tinha direito: o saldo de salário correspondente aos dias trabalhados; o décimo terceiro proporcional aos meses que trabalhou; as férias proporcionais e 1/3 do valor das férias – calculado proporcionalmente sobre as parcelas. A legislação esclarece que:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

[...]

§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).

Assim, não merece prosperar a pretensão de pagamento da multa prevista no Artigo nº 477 da CLT, visto o pagamento das verbas rescisórias terem sido efetuados dentro do prazo estipulado pela referida legislação.

E – Das Horas Extras

O Reclamante alega que a jornada normal de trabalho era desenvolvida no horário compreendido entre 08:00 horas e 23:00 horas, com uma hora de intervalo, e também trabalhava em horário compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas. Descabida essa alegação, eis que a Jornada de Trabalho pode ser de até 44 horas semanais, o que era realizado pelo Reclamante, que gozava de seu horário de intervalo de 1h, como pode ser verificado no espelho do ponto juntado neste ato. Também a empresa não realiza atividades ininterruptas, ou seja, encerra suas atividades por volta de 20:00 horas, recomeçando no dia seguinte, por volta de 07:30 horas.

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