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Contestação dano moral

Por:   •  23/4/2015  •  Abstract  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  452 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PB.

Processo nº XXXXX

XXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n.° XXXX, estabelecida à ........, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO que lhe move XXXXXX perante este M.M. Juízo, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelas razões a seguir expostas:

I – Dos Fatos

A parte Autora propôs a presente ação pleiteando a restituição do valor pago no aparelho celular, e ainda uma indenização por danos morais por supostos desafores.

Alega a parte Autora, que o aparelho celular apresentou defeito sendo este encaminhado para reparo junto à assistência técnica autorizada pela empresa Ré, oportunidade essa em que o aparelho foi devidamente reparado.

Mas conforme restará efetivamente demonstrado, o pedido da parte Autora não merece prosperar, razão pela qual roga-se pela improcedência total da Ação.

II - Da Impossibilidade de acolhimento do pleito.

A parte Autora propôs a presente ação pleiteando a restituição do valor pago no aparelho celular.

Ocorre que conforme reza o artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, há que se ressaltar que concede ao consumidor a opção de troca do produto ou de devolução do valor pago, DESDE QUE O FABRICANTE NÃO SANE O SUPOSTO DEFEITO EM 30 (TRINTA) DIAS.

No caso em tela, diferentemente do que sustenta a parte Autora, esta deixou sim o aparelho celular na assistência técnica, retirando-o devidamente reparado, conforme demonstra os documentos, razão pela qual não possui nenhum direito de pleitear danos no caso em tela.

Ainda assim, ressalta-se que a parte Autora jamais deixou seu aparelho celular novamente em uma assistência técnica autorizada da Empresa Ré, razão pela qual não possui nenhum direito de pleitear qualquer tipo de danos.

Ademais, ressalta-se que não existe nenhuma lei em nosso ordenamento jurídico que determine que após tentativas frustrada do conserto do aparelho o consumidor por livre e espontânea vontade pode decidir o que vai fazer com o aparelho, imputando de maneira arbitraria seus desejos sem observância alguma dos ditames legais.

Nesse sentido, importante ainda ressaltar que a Empresa Ré em contato com a parte Autora informou que eventuais futuros problemas com o aparelho deveria ser resolvidos na Assistência Técnica.

Porém, levando em conta as alegações da parte Autora, essa ignorou a orientação da Empresa Ré para encaminhar o produto para a Assistência acima mencionada, partindo direto para vias judiciais sem sequer deixar o aparelho novamente para uma análise mais minuciosa.

Além disso, apenas por amor ao debate, eventual alegação do prazo de entrega de 30 dias previsto pelo CDC ter sido superado na retirada do aparelho celular junto a Assistência Técnica, esta está totalmente equivocada, tendo em visto que a parte Autora ter retirado o produto aceitando de maneira tácita a dilação de tal prazo.

Assim, frisa-se que tal prazo previsto no Código é um direito concedido pelo CDC ao fornecedor para sanar eventuais vícios, sendo certo que mesmo se o prazo for superado, mas o consumidor retirar o produto da Assistência Técnica, há aceitação tácita do consumidor em relação à dilatação do prazo, pois existe previsão da possibilidade de as partes acordarem prazo superior ao estabelecido na lei.

Dessa forma, não há que se falar em desrespeito a legislação consumeirista, uma vez que o aparelho foi analisado e reparado pelos técnicos treinados e autorizados pela Empresa Ré, descaracterizando qualquer pedido de indenização.

Assim, conforme nota-se dos documentos anexados, forçoso concluir que a parte Autora tenta obter vantagem ilícita perante este D. Juízo.

Ora, seria um abuso condenar a Empresa Ré arcar com os supostos danos da parte Autora, tendo em vista que a mesma cumpriu com todos os seus deveres quanto a análise do produto e seu devido reparo.

É Esse o eminente risco que corre a Empresa Ré Excelência, uma vez que o aparelho já passou por uma das Assistências Técnicas autorizadas por ela com o efetivo reparo, e ainda mesmo assim correr o risco de pagar por algo indevido pleiteado de total má fé pela parte Autora.

Assim, restando inteiramente comprovada a obediência a legislação consumeirista, bem como o atendimento ao consumidor, esta se opõe ao pleito de danos postulado pela parte Autora, razão pela qual roga pela improcedência da ação.

IV – Da Inocorrência de Danos Morais.

Alega a parte Autora ter sofrido danos morais em decorrência da impossibilidade de utilização do aparelho.

Em que pese às razões lançadas na inicial, verifica-se claramente que a impossibilidade de utilização de um aparelho celular não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis. O que se pode admitir, hipoteticamente, é que a parte autora tenha sofrido meros aborrecimentos, os quais não são passíveis de gerar danos dignos de reparação moral.

Não se pode perder de vista que um simples desconforto não é passível de indenização. Ora, é inadmissível que um mero abespinhamento seja igualado ao dano moral, o qual deve estar baseado em uma grande ofensa, estando ainda, revestida de relevante importância e gravidade.

Nessa esteira, resta claro que a figura do dano moral com a conseqüente obrigação de indenizar somente figurará no mundo jurídico com o advento de comprovado ato lesivo que cause graves ofensas ao direito personalíssimo. Se assim não for, não há que se falar em dano moral sofrido.

No caso em tela, o dano moral está sendo equiparado pela parte Autora a uma simples ocorrência de aborrecimento ou contrariedade que, d. v., não se confundem com dano moral. Os aborrecimentos narrados são sentimentos experimentados no convívio em sociedade, aos quais todos nós estamos propensos a sofrer no trato diário. Ora, desconfortos e incômodos, são fatos da vida absolutamente incapazes de conduzirem ao reconhecimento do dano moral. Carlos Alberto Bittar bem ressalta essas circunstâncias,

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