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Contrarrazões recurso ordinário relação de consumo

Por:   •  9/9/2015  •  Abstract  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  190 Visualizações

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COLENDO COLÉGIO RECURSAL!

NOBRES JULGADORES!

Breve relato do processado

A respeitável sentença prolatada julgou improcedente o pedido da Recorrente, de acordo com o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A referida sentença deve ser mantida.

Com base no disposto no artigo 330, inciso I do CPC, foi analisado que o caso em questão comportaria o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as provas carreadas na peça inaugural e na contestação se fizeram suficientes para pleno entendimento da MM. Magistrada julgar improcedente os pedidos ali pleiteados.

Em seu Recurso Inominado, a recorrente alega o cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, alega que teria provas a serem apresentadas em audiência, como a oitiva de testemunhas e seu depoimento pessoal, onde demonstraria o suposto abalo moral sofrido quando procurou a empresa recorrida para a troca de mercadoria.

Ora Nobres Julgadores, tal pleito não deve prosperar! Senão vejamos:

Dos fatos

A compra feita pela recorrente na loja ré totalizou a quantia de R$239,70 (duzentos e trinta e nove reais e setenta centavos), das três peças que foram compradas duas precisaram ser trocadas, não somente a peça objeto da lide conforme relata a autora em sua peça inaugural, que é uma camiseta no valor de R$59,90, de tal sorte na ocasião da troca, o produto que respeitava a política de troca da loja foi prontamente trocado, porem, o objeto da lide estava fora das normas de troca estabelecidas pela empresa ré, a camiseta encontrava-se com manchas de sujeira, assim impedindo sua troca, conforme relatório da empresa fabricante carreado à defesa apresentada.

Ao receber a informação que a troca não poderia ser realizada, a autora iniciou um escândalo, gritando, ameaçando e maltratando as empregadas da loja, deixando-as em uma situação constrangedora, e para criar uma possível cena de medo às vendedoras, chamou a autoridade policial e o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

Ao comparecer à loja, o Soldado Borges constatou que as alegações de maus tratos fundamentadas pela recorrente eram falaciosas, e que quem estava alterada e maltratando as vendedoras era a Requerente.

Do julgamento antecipado da lide

Não deve prosperar o pedido da recorrente para reformar a r. sentença e fls. alegando cerceamento de defesa, tendo em vista que por se tratar de matéria de fato, não se faz necessário outros meios de prova além dos que já foram carreados aos autos na peça inaugural e na contestação.

O livre convencimento do Magistrado é previsto em nosso ordenamento jurídico, nesse sentido, Manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

[...] Outrossim, não se pode perder de vista que, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode ele, valorar a necessidade ou desnecessidade dela, cotejando os dados existentes no processo. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz ou, também, denominado de persuasão racional, que é o método que autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mormente quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cuja releitura deve ser feita à luz dos princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo ex vi legis do art.5º,inc.LXXVIII da CF/88 com a redação que lhe emprestou a EC n.45/2004. [...]. (Apelação Cível Nº 70038345906, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/10/2012) (Grifo Nosso)

Com base na efetivação dos princípios da celeridade e economia processual e razoável duração do processo, a presente demanda não acarreta prejuízo às partes por seu julgamento antecipado, o depoimento das partes não trariam novas informações ao processo ou produziriam quaisquer provas capazes de mudar o deslinde da lide.

Conforme entendimento da MM. Magistrada que julgou o presente feito, vejamos:

“O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos, e forma que prolongar a lide é medida desnecessária.”

Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide:

AgRg no REsp 1357686 / MS

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2012/0259970-0

Relator(a)

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

23/06/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 26/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTOS E

OFENSAS VERBAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA

LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTO NÃO CONTRADITADO. AUSÊNCIA DE

PREJUÍZO. EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE. LEGÍTIMA DEFESA DE

OUTREM. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL "A QUO".

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.

1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de outras provas demanda o reexame fático-probatório dos autos.

2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. (Grifo Nosso)

Nossa Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O princípio do livre convencimento é instrumento fundamental na busca por uma justiça efetiva,

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