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Contrato de Arrendamento de Terras

Por:   •  31/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  205 Visualizações

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FACULDADE SERRA DA MESA – FASEMurno

Aluno(a): Natália de Souza Arruda              Período: 4º

Professor: Luiz Fernando Lanza                  Curso: Direito

Disciplina: API IV                                          Turno: Noturno

Parceria Rural x Contrato de Arrendamento

O arrendamento exige remuneração certa, in natura ou in specie que será sempre entregue pelo arrendatário, sem que sofra reflexo de êxito ou malogro da exploração ou das safras.

O conceito de contrato de arrendamento rural está previsto no art. 3º do Decreto nº 59.566/66:

Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

Ou seja, contrato de arrendamento é a locação de uma terra para outra pessoa exercer sobre ela atividades de exploração, mediante retorno pecuniário pelo tempo de uso da terra.

O Estatuto da Terra traz a definição quanto ao arrendamento rural a respeito dos seguintes princípios:

(...)

a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento).

Fato diverso sucede à parceria, em que o parceiro outorgante participa de um percentual no lucro alcançado pelo trabalho realizado pelo parceiro outorgado, podendo, inclusive, correr o risco de nada receber, caso a safra chegue ao final sem que se verifique lucro ou que se apresente prejuízo.

O contrato de parceria é uma espécie de contrato agrário, dando origem a uma sociedade sui generis, mas sem se submeter ao regime jurídico desta espécie contratual, é regido pela Lei n.º 4.504/64 do Estatuto da Terra, com base no artigo 96 e incisos, e seu respectivo Regulamento - Decreto n.º 59.566/66.

Sua definição está prescrita no art. 4º do Decreto n.º 59.566/66:

Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei

A diferença existente entre os contratos de arrendamento e parceria reside nas vantagens usufruídas pelo arrendatário, haja vista que, no contrato de arrendamento o arrendatário usufrui de todas as vantagens do imóvel de acordo com os limites estabelecidos no contrato, enquanto que, no contrato de parceria é cedido apenas o uso específico do imóvel rural para a exploração, limitando-se a utilização das benfeitorias por ventura existentes.

A cerca do pagamento, pois no contrato de arrendamento, este deve ser ajustado em dinheiro enquanto que no contrato de parceria, os pactuantes partilham dos lucros obtidos.

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