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Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios NCPC

Por:   •  2/6/2016  •  Abstract  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  499 Visualizações

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

......................., pessoa jurídica de direito privado, inscrito junto a OAB/... sob o n.º ................... com escritório sito à Rua ........................, por seus sócios e advogados ............................., brasileiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasi sob o n.º .................., e, ..............................., brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n.º ...................., denominada doravante PRIMEIRO CONTRATANTE; e .........................., brasileira, casada, inscrita no RG ............................ e CPF ................................., residente e domiciliada na Rua ..........................................., por SEGUNDO CONTRATANTE, tem entre si ajustado e compromissado o seguinte, que mutuamente acertam e outorgam, à saber:

  1. O PRIMEIRO CONTRATANTE é constituído, consultor e procurador do SEGUNDO CONTRATANTE, para o fim de proceder a defesa dos seus interesses na ação de Reparação de Danos Morais contra .................................
  1. O SEGUNDO CONTRATANTE pagará ao PRIMEIRO CONTRATANTE, a título de honorários advocatícios, correspondentes ao proveito econômico obtido com a presente demanda através da sentença ou por acordo firmado entre as partes litigantes, para o fim deste melhor desempenhar a defesa dos interesses do SEGUNDO CONTRATANTE, sendo que o pagamento dar-se-á em uma única parcela, no prazo máximo de 20 dias após o recebimento dos valores pelo SEGUNDO CONTRATANTE, acaso expressamente não convencionem as partes de outro modo.

Parágrafo primeiro. Os honorários advocatícios serão fixados no teto de 30%, respeitada a seguinte distribuição:

  1. 20% do valor do proveito econômico, acaso este provenha em primeira instância;
  2. 25% do proveito econômico, acaso seja interposto recurso que importe na remessa dos autos para segunda instância;
  3. 30% do proveito econômico, acaso haja interposição de recurso para qualquer dos tribunais superiores.

Parágrafo segundo. Pagará o SEGUNDO CONTRATANTE, em caso de desistência do feito após o seu protocolo, ou de improcedência da ação, o valor de R$ 400,00, a título de pagamento dos serviços prestados.

  1. Autoriza o SEGUNDO CONTRATANTE que o PRIMEIRO CONTRATANTE emita boletos de cobrança bancária contra o mesmo, com base nos dados elencados na cláusula anterior.

Parágrafo único. Em caso de não serem emitidos os boletos, a comprovação do pagamento será realizada mediante a emissão de recibo no valor do pagamento efetuado.

  1. Não se compreendem na quantia acima convencionada, quaisquer despesas judiciais ou extrajudiciais decorrentes da ação, ou de eventuais ações do interesse do SEGUNDO CONTRATANTE, suso mencionado.

  1. O SEGUNDO CONTRATANTE fica obrigado em fornecer o numerário necessário a satisfação das referidas despesas, com a antecedência necessária, de modo a não interromper, por tal motivo, a marcha da causa, e, casa não faça, fica o PRIMEIRO CONTRATANTE isento de quaisquer responsabilidades inerentes à demora ou interrupção de qualquer Ação Judicial futura, que sirva de objeto ao mandado de procuração.
  1. Não está inserido no presente contrato a realização de qualquer ato judicial ou extrajudicial que não seja pertinente ao objeto da ação da qual é fruto o presente instrumento. Que em pretendendo assim agir o SEGUNDO CONTRATANTE, será este ato remunerado apartadamente a este contrato, segundo convenção das partes.
  1. Acaso seja necessário o deslocamento do PRIMEIRO CONTRATANTE para fora da cidade de seu estabelecimento, ou seja, São Bento do Sul, deverá ainda o SEGUNDO CONTRATANTE pagar estas despesas, as quais sejam, alimentação, combustível e hospedagem, acaso se torne necessário, bem como ao pagamento da diária estabelecida na tabela de honorários da OAB/SC, acaso o PRIMEIRO CONTRATANTE esteja obrigado a se ausentar por mais de meio período.
  1. Em toda a causa ganha pelo PRIMEIRO CONTRATANTE, havendo sucumbência, esses valores serão destinados exclusivamente ao PRIMEIRO CONTRATANTE, haja vista a disposição do art. 23 da lei 8.906/1994.
  1. Ao SEGUNDO CONTRATANTE é assegurado o direito de estando o pagamento em dia, exigir a correta prestação do serviço contratado, revogar a procuração, bem como de a qualquer momento ser informado sobre o andamento do processo judicial ao qual refere-se o presente contrato.
  1. Ao PRIMEIRO CONTRATANTE é garantido o direito de renunciar à procuração, dentro da forma da lei, caso deixe a SEGUNDO CONTRATANTE de efetuar o pagamento.
  1. Da mesma forma, notificado o SEGUNDO CONTRATANTE de que este encontra-se em mora com os pagamentos, exime-se de toda a responsabilidade o PRIMEIRO CONTRATANTE, caso deixe este de promover o andamento regular da ação.
  1. Em ocorrendo impontualidade no pagamento dos honorários, o SEGUNDO CONTRATANTE estará constituído em mora, sendo devido o pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, bem como multa contratual de 2%.
  1. Declara ainda o SEGUNDO CONTRATANTE estar ciente que, diante do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a atividade dos PRIMEIROS CONTRATANTES trata-se de uma obrigação de meio, não sendo obrigado pelo resultado, mas pelo empreendimento máximo de esforços para a sua obtenção.

Parágrafo primeiro. Reconhece ainda o SEGUNDO CONTRATANTE que o PRIMEIRO CONTRATANTE informou o mesmo dos riscos da demanda, especificamente quanto a possibilidade e improcedência da demanda, por interpretação judicial de que inexistiu o abalo moral com o ato ilícito ocorrido.

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