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Contrato fiança, comodato e mutuo

Por:   •  15/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.231 Palavras (13 Páginas)  •  924 Visualizações

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CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

COMODATO (Arts. 579 a 585 CC)

1. CONCEITO

Segundo dispõe o art. 579 do Código Civil, “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto”. É, portanto, contrato benéfico, pelo qual uma pessoa entrega a outrem uma coisa infungível para que a use graciosamente e, posteriormente, restitua-a.

2. NATUREZA JURÍCA DO COMODATO

  • Contrato Unilateral – aperfeiçoa-se com a tradição, gerando obrigações apenas para o comodatário. Só por exceção o comodante pode assumir obrigações, posteriormente. Alguns autores, , por conta disso, ser um contrato bilateral imperfeito.
  • Contrato Gratuito – não há onerosidade.
  • Contrato Real – aperfeiçoa-se pela tradição, com a entrega da coisa
  • Contrato Pessoal (Intuitu Personae)
  • Contrato Temporário – se for perpétuo, transforma-se em doação.Pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
  • Contrato não solene – pode ser celebrado verbalmente, sem maiores formalidades

3. CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

  1. Gratuidade – decorre da própria natureza do objeto, pois se confundiria com a locação caso fosse oneroso. Não o desnatura, porém, o fato de o comodatário de um apartamento ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais e de IPTU.

  1. Infungibilidade da Coisa  - implica necessariamente a restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá mútuo. Mas ela pode ser móvel ou imóvel. Excepcionalmente as partes podem convencionar a infungibilidade de coisas que por sua natureza são fungíveis e consumíveis.

  1. Tradição- Somente com a entrega fica perfeito o contrato. Não basta o acordo de vontades. O comodatário passa a exercer a posse direita, permanecendo a posse indireta com o comodante.

4. OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO

  1. Guardar e conservar a coisa emprestada como se fosse sua (art. 582) – não pode alugá-la e nem emprestá-la sem autorização. As despesas extraordinárias devem ser comunicadas ao comodante para que as faça autorize a fazê-las

  1. Fazer uso e gozo da coisa na forma estipulada ou de acordo com sua natureza;
  1. Restituir o bem emprestado no prazo ajustado, ou, em sua falta, quando lhe for reclamado, e, ainda, findo o tempo necessário ao uso concedido;
  1. Responder pela mora;
  1. Responder pelos riscos da coisa;
  1. Responsabilizar-se de forma solidária, se duas ou mais pessoas receberam simultaneamente a coisa emprestada.

4. OBRIGAÇÕES DO COMODANTE

Por ser contrato unilateral não gera responsabilidade para o Comodante. Todavia, a lei e algumas circunstâncias supervenientes ao curso do contrato impõem alguns deveres a serem observados pelo Comodante.

  1. Não pedir a restituição da coisa emprestada antes do prazo acordado ou do necessário para o uso;(exceção da constatação de hipossuficiência superveniente do comodante)

  1. Reembolsar o Comodatário pelas despesas extraordinárias e necessárias, feitas sem autorização do Comodante, frente a urgência da medida.

5. EXTINÇÃO DO COMODATO

►Dar-se-á por extinto o Comodato quando o houver:

  1. A expiração do prazo acertado ou necessário ao uso contratado;

  1. A resolução por inexecução contratual;
  1. A rescisão unilateral do contrato.
  1. Distrato;
  1. A morte do Comodatário, no caso de acordo pelo uso estritamente pessoal da coisa emprestada.Se estipulado em razão de uso específico, será extinto após o alcance do resultado.
  1. A alienação do bem emprestado.
  1. Por sentença
  1. Pelo perecimento do objeto do contrato, sem culpa do comodatário

MÚTUO (Arts. 586 a 592 CC)

1. CONCEITO

É o contrato pelo qual uma pessoa (Mutuante) empresta coisa fungível à outra (Mutuário), que se obriga a restituí-la em coisa do mesmo gênero, da mesma qualidade e na mesma quantidade (CC, art. 586).    

2. CARACTERES JURÍDICOS

2. NATUREZA JURÍCA DO MÚTUO

  • Contrato Unilateral – aperfeiçoa-se com a tradição, gerando obrigações via de regra, apenas para o mutuário.
  • Contrato Gratuito – não há onerosidade, podendo ser oneroso na modalidade feneratícia.
  • Contrato Real – aperfeiçoa-se pela tradição, com a entrega da coisa
  • Contrato Temporário – se for perpétuo, transforma-se em doação. Pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
  • Contrato não solene – pode ser celebrado verbalmente, sem maiores formalidades

3. REQUISITOS

3.1. Subjetivo

► Para contratar um mútuo é necessário que as partes sejam capazes.

► O Mutuante tem de ser apto a dispor da coisa a ser emprestada.

► O Mutuário deve ser habilitado a obrigar-se.

► O Mútuo feito a menor, sem prévio autorização do representante legal, não pode ser reavido nem do Mutuário nem dos seus fiadores (CC, art. 588).

→ Tal regra comporta exceção nos seguintes casos (CC, art. 589):

  1. Se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

  1. Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
  2. Se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

  1. Se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
  1. Se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

3.2. Objetivo

→ Por ser empréstimo de consumo, requer que o objeto seja coisa fungível, ou seja, bem móvel que possa ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade.

4. EFEITOS JURÍDICOS

→ O Mútuo produz os seguintes efeitos:

  1. De gerar obrigações ao Mutuário:

  1. Restituir a coisa emprestada por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade.
  1. Pagar os juros, no caso de mútuo feneratício.
  1. De conferir direitos ao Mutuante:
  1. Exigir garantia da restituição, caso o Mutuário venha a sofrer, antes do vencimento do contrato, mudança no seu patrimônio ou na sua situação financeira, que venha a possibilitar dificuldade na restituição da coisa;
  1. Reclamar a restituição do bem emprestado, uma vez vencido o prazo contratual.
  1. Demandar a resolução do contrato se o Mutuário, no mútuo feneratício, deixar de pagar os juros.

→ O Mutuante assume certos deveres, mas que não chegam a ser obrigações.

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