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Controle da Administração Pública

Por:   •  28/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.188 Palavras (13 Páginas)  •  176 Visualizações

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Antes de adentrar especificamente ao tema do trabalho “controle da administração pública” se faz necessário descrever uma breve introdução.

A “Administração Pública” é um conjunto de normas, leis e funções, exercidas para organizar a administração do Estado em todas as suas instâncias, possuindo como principal objetivo o interesse público sempre obedecendo aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cujos mesmo encontram-se previstos no artigo 37 da Constituição Federal Brasileira.

Para aprofundar um pouco mais, ao nos remetermos a Constituição Federal brasileira em seu artigo 2º onde diz que “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Isso significa que possuímos no Estado três funções principais: a função legislativa, a função executiva ou administrativa, e a função jurisdicional.

Após estudos e pesquisas podemos afirmar que quando a Constituição fala em independência, entendemos que cada uma dessas funções são executadas de modo especial por cada um dos poderes, ou seja, o poder Legislativo executa a função legislativa, o poder Executivo executa a função executiva e/ou administrativa e o poder Judiciário executa a função jurisdicional. Já quando a Constituição fala em harmonia, entendemos que além dos poderes realizarem suas funções principais, se faz necessário à existência de um equilíbrio entre eles, cabendo aos poderes fiscalizar um ao outro, ou seja, a administração pública esta vinculada ao poder executivo, os órgãos e entidades da administração pública exercem função administrativa, desta forma cabe ao Executivo obrigatoriamente controlar as suas atividades, assim como cabe ao judiciário e ao legislativo fiscalizar tais atividades.

Portanto ao falar em controle, devemos ter em mente o controle da administração pública que tem como conceito:

“O Controle da Administração Pública é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de poder”. (José dos Santos Carvalho Filho)

A administração publica nos exercícios de suas atividades fica sujeita aos controles internos e externos. Quando se diz que o poder público se submete ao controle interno, estamos nos referindo aquele controle que é realizado pelos órgãos da própria administração, e que pertencem ao Poder Executivo.

Ao estudarmos a estrutura da administração pública, observamos que dentro de um mesmo órgão da administração direta existe uma relação de subordinação em grau de hierarquia, porque um servidor responde ao seu superior hierárquico e assim sucessivamente até chegar a autoridade maior o qual se trata do chefe do poder Executivo. Por outro lado observamos também que as entidades da administração indireta se submetem ao controle do Estado, sendo essas entidades as Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e a Sociedade e Economia Mista, esses componentes da administração indireta estão sujeitos ao controle do Estado. De acordo com o decreto lei 200/67, esse controle é denominado supervisão ministerial. Desta forma o controle interno fica restrito ao âmbito da própria Administração Pública abrangendo a administração direta e indireta, sendo este controle inerente ao poder Executivo.

Além do controle interno, a Administração Pública se submete também ao controle externo. Este controle externo é realizado pelos poderes legislativo e judiciário.

A importância de haver este controle interno e externo é a garantia de que a Administração Pública sempre obedecerá aos princípios que norteiam toda a atividade administrativa, pois é através do controle que se verifica se um ato praticado atende ao principio da legalidade, da moralidade, da motivação, dentre outros igualmente importantes. Portanto os controles internos e externos são sempre exercidos pelo próprio Estado, através de suas três esferas de poder.

Mas além do Estado, o povo também exerce tal controle, pois os mesmos dispõem de certos instrumentos de ação que lhes foram conferidos pela Constituição Federal e que lhes possibilitam a proteção do interesse coletivo, por isso é que se fala de controle popular, o qual através de um dos três poderes do Estado pode fazer valer os direitos que o mesmo afirma adquirir.

Alem do controle do Estado e do controle popular existe também o controle exercido pelo Ministério Público, instituição de grande importância nesta atuação, pois a mesma combate a improbidade administrativa, defendendo interesses difusos e coletivos, denunciando entidades que agem contra os princípios reguladores da Administração Pública.

Uma vez mencionado os atos de improbidade administrativa é importante ressaltar a existência da lei nº 8.429 de 02/06/1992, a qual enumera uma série de condutas qualificadas como ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente a consequências gravosas, previstas em seu artigo 12. Essas consequências possui a capacidade de exigir o ressarcimento integral do dano, se houver, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, a multa civil, a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, entre outras ali elencadas.

A improbidade administrativa significa o mau uso da função publica, ou o exercício abusivo da mesma a partir da violação do princípio da moralidade administrativa. A moralidade administrativa é resultado da conduta interior da administração publica que se fundamenta uma ordem de valor ético, pouco importando a intenção do agente neste momento, o que se leva em conta é o resultado da sua ação. Ratifico que o uso dos poderes administrativos é lícito no exercício regular do cargo, emprego ou função, sendo o abuso deste ilícito e essa ilicitude é a prática principal a ser prevenida.

A improbidade administrativa é decorrente da violação da finalidade ou dos motivos do ato administrativo, portanto a lei define que o Estado deve realizar o interesse público, este por sua vez respaldado pela sua norma legal, pode criar cargos, empregos ou funções publicas, sendo que para exerce-los investe nas pessoas físicas que preencham os requesitos solicitados.

A improbidade é chamada de ilícito pluri-objetivo, pois de uma mesma conduta decorre ofensa a bens tutelados por normas penais, civis e administrativas, então em regra a sempre um concurso de normas nestes casos. Podemos trazer como exemplo, quando o agente comete ato de improbidade administrativa, pode ao mesmo tempo praticar crime contra a administração publica e também cometer um ilícito civil.

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