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Controle da Atividade Financeira e a sua relevância para efetivação de Direitos sociais

Por:   •  24/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.664 Palavras (11 Páginas)  •  197 Visualizações

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Controle da Atividade Financeira e a sua relevância para

efetivação de Direitos sociais.

Bacharelanda em Direito - Ucsal

Direito Financeiro - Professor Fagner

RESUMO: O objetivo deste artigo é analisar a correlação da atividade financeira do Estado ante os Direitos sociais, que são aqueles que têm como finalidade a garantia dos direitos fundamentais e essenciais para os indivíduos, no que se refere à questão de igualdade e dignidade. Deste modo, com base nos estudos no âmbito do Direito Financeiro e na legislação nacional, principalmente a Constituição Federal, será retratado a relevância da Atividade Financeira do Estado, bem como a sua real efetividade.

Palavras- chave: Direito Financeiro. Direitos Sociais. Efetivação. Estado.

ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze the correlation of the state's financial activity with social rights, which are those that have the purpose of guaranteeing fundamental rights and essential for individuals, regarding the issue of equality and dignity. Thus, based on the studies in the field of Financial Law and in the national legislation, mainly the Constitution, will be portrayed the relevance of the Financial Activity of the state, as well as its real effectiveness.

Keywords: Financial Law. Social Rights. Effectiveness. State.

  1. Introdução

Os Direitos Sociais são garantidos tanto na constituição vigente como em ordem jurídica internacional, sendo indispensável para a configuração da democracia. Assim, é de dever por parte do Estado garantir medidas eficazes para que sejam implantadas as politicas públicas com o intuito de atender ao interesse comum. Todavia, há um retrocesso por parte do poder público a partir do momento que faz ignorada a norma da lei maior, qual seja a Constituição Federal.

Do ponto de vista do Direito Financeiro, não se pode falar em efetivação sem uma investigação sobre o financiamento e a realização de normas de garantia dos direitos fundamentais por parte do Estado. Assim, o desenvolvimento permanece inerte, seja por omissão, incompetência ou pela opção de não fazer.

O modo como se tem executado economia por parte do Poder executivo vem descartando o Poder judiciário, que deve promover os direitos e solucionar a ausência se sua aplicação, principalmente quantos estes forem violados. Assim é o caso de omissão por parte da administração pública, que será retratada no presente artigo.

  1. Desenvolvimento

2.1. Da Atividade Financeira.

O Estado tem por objetivo assegurar para a população os meios essenciais e fundamentais para que seus membros possam viver de forma digna. O que acaba por visar a realização do bem comum. A procura por estes meios de satisfazer as necessidades públicas são o que se denomina por Atividade Financeira do Estado.  

Em sendo assim, a Atividade Financeira do Estado se desenvolve, basicamente, nos termos da receita, gestão ou orçamento e despesas. O ente estatal gerencia seus recursos financeiros, adquiridos através arrecadação de tributos, doações, cobrança de preços públicos, concessão de serviços públicos e empréstimos, para que a sociedade tenha suas necessidades sociais garantidas. Por conseguinte a gestão objetiva, em tese, utiliza destes recursos para alcançar o atendimento a necessidades públicas e, consequentemente, a sua cessação.

Merece destaque aqui, que a atividade financeira do Estado é a procura de meios para satisfação as necessidades públicas, não devendo confundir necessidades públicas com as necessidades do Estado. A finalidade do Estado é a realização do bem comum, um ideal que promove o bem estar e conduz a um modelo de sociedade.

 As despesas, por sua vez, são os custos que devem ser realizados pelo ente estatal com o intuito de atender as necessidades da população no que confere à realização de serviços como saneamento básico, transporte, educação, saúde e o exercício do poder de policia, a exemplo, a segurança. Desta forma, as despesas devem atender o interesse comum e, principalmente, os Direitos Sociais previstos na legislação brasileira.

A regulamentação da sociedade ocorre em conformidade com o desenvolvimento de atividades por parte do Estado, sejam elas politicas, sociais, econômicas, financeiras, educacionais, administrativas ou policiais. À vista disso, a atividade financeira do Estado está vinculada a satisfação de três necessidades básicas. São elas a Prestação de Serviços Públicos, o exercício regular do poder de polícia e a intervenção do domínio econômico.

Nesse contexto, Ao que se refere ao exercício popular do poder de policia, é um poder regulamentar que visa à intervenção na propriedade e liberdade individual, em beneficio e defesa do interesse público, tendo em vista que há limitação legal. O art. 78 do CTN conceitua o poder de polícia. Observe-se:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse publico concernente à segurando, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

A intervenção no domínio econômico garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, não dependendo, em regra, de autorização de órgão publico. Deste modo, o estado só intervém na atividade econômica quando se trata de poder normativo, ou seja, quando há um prejuízo perante um terceiro, como em caso de abuso de poder econômico e lei de proteção ao consumidor.

Por fim, a Prestação de serviços públicos, o que nos interessa, com base no advogado administrativo Celso Antônio Bandeira de Mello, é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público, portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.(MELLO, 2004, p. 620).

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