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Controle de Constitucionalidade

Por:   •  11/10/2016  •  Resenha  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  222 Visualizações

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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O controle de constitucionalidade, refere-se à possibilidade de adequação das demais normas do ordenamento jurídico com a Constituição para que possam subsistir de modo legítimo. Tal controle no Brasil é caracterizado por ser misto, podendo ser difuso ou concentrado.

 No controle concentrado, tendo como parâmetro a Constituição da República, é exercido apenas pelo Supremo tribunal Federal.

No sistema difuso qualquer juiz, ou tribunal, poderá apreciar a pecha de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, porque esta é argüida dentro de um processo subjetivo, onde há a colisão de interesses individuais.

Quando o STF profere decisões em processos individuais a eficácia destas atingem apenas as partes envolvidas, enquanto que nos julgamentos de ADI, ADC e ADPF os efeitos são erga omnes (produzem eficácia contra todos).

Esta é a regra, ocorre que, em julgamento, em 1998, este Tribunal decidiu pela constitucionalidade  da ADI 1232/DF a cerca do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, decisão dotada de eficácia erga omnes.  Até aí, tudo segue os padrões da normalidade, no entanto, em 2013, o STF reviu seu posicionamento decidindo pela inconstitucionalidade parcial do referido artigo, objeto da ADI 1232/DF.

O que torna este caso peculiar é que, para reinterpretar aquela ADI, o STF considerou o julgamento de dois Recursos extraordinários e de uma Reclamação (RE 567.985/MT, RE 580963/PR e Rcl 4374/PE, respectivamente) que, aliás, são processos difusos, logo não possuem eficácia erga omnes.

Em outras palavras, houve mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do requisito objetivo da miserabilidade, imposto pela Lei Orgânica da Assistência Social, para concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso e a pessoa com deficiência, notadamente após o julgamento do RE 567.985, cotejando-o com entendimento anterior manifestado no julgamento da ADI 1.232/DF. Decisões de Eficácia inter partes influenciaram  uma decisão erga omnes.

Pois bem, hodiernamente testemunhamos um protagonismo judiciário até então desconhecido. Há de se considerar os grandes avanços jurídicos que isto tem trazido para a sociedade. No entanto, é preciso indagar se existe amadurecimento social, político e jurídico suficiente para que se possa exercer a atividade jurídica desta forma mais “flexível” e mais “atuante” sem que se traga instabilidade jurídico-político-social.

 A rigidez no exercício do Controle de Constitucionalidade não pode prescindir de suas formalidades e ritos, do contrário pode abrir perigoso precedente para novas reinterpretações não tão benéficas para a sociedade e para o Estado.  

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