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Controle de Constitucionalidade das Leis

Por:   •  7/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.094 Palavras (5 Páginas)  •  232 Visualizações

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Controle de Constitucionalidade das Leis

Entendida a idéia da existência de um sistema escalonado ou vertical no Direito brasileiro, fundado na criação de uma lei maior, cuja mesma fornece validade as demais e, decorrente disso, a rígidez da constituição no tocante a sua modificação, o legislador originários criou o controle de constitucionalidade com a finalidade de tornar o ordenamento homogênio e coerente.

A partir disso, para melhor entendimento, podemos dividir o controle de constitucionalidade em várias etapas, sendo a primeira quanto ao momento em que será realizado o controle, ou seja, antes de o projeto de lei virar lei ( controle prévio ou preventivo ), ou já sobre a lei ( controle posterior ou repressivo ).

Controle prévio: Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o indivíduo que der início ao processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do projeto. Tal controle também é realizado pelo Legislativo, Executivo e Judiciário.

Controle Posterior: Os órgão de controle verificarão se a lei, ou ato normativo, possuem algum vício formal ( produzido durante o processo de sua formação), ou se possuem vício em seu conteúdo ( vício material).

 O Brasil, por ter adotado um sistema de controle híbrido, algumas normas são levadas a controle perante um órgão distinto dos três Poderes ( Poder Político ), enquanto outras são apreciadas pelo Poder Judiciário ( controle jurisdicional ), nesse ponto falamos então quanto ao órgão que exerce o controle.

Quanto aos sistemas de Controle de constitucionalidade

No Brasil o sistema é misto, ou seja, difuso e concentrado. O primeiro, pode ser realizado por qualquer juízo ou Tribunal Judiciário, evidentemente que respeitando as regras de competência processual. Tal controle verifica-se em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental. Vale frisar que o efeito será, via de regra, inter partes e ex tunc, salvo a hipótese de resolução do Senado Frederal. Logo, só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública.

Por meio do recurso extraordinário ( nas hipóteses do artigo 102, III, “a” , “b”, “’c” e “d”), a questão poderá chegar até o STF, que também assim, como o tribunal de segunda instância, realizará o controle difuso, de forma incidenta ( e não principal ), observadas as regras do artigo 97 da CF/88. Sendo declarada a incontitucionalidade pelo STF, será feita a comunicação ao Senado Federal para os efeitos do artigo 52, x da CF/88.

Em se tratando do controle concentrado, este recebe tal denominação pelo fato de o mesmo se concentrar em um único Tribunal, o STF. Aqui o objeto do aludido instrumento processual é a própria lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, podendo ser verificado seu uso em cinco situações:

  • ADI (Ação direta de incostitucionalidade) genérica
  • ADPF ( arguição de descumprimento de preceito legal)
  • ADO ( ação direta de inconstitucionalidade por omissão)
  • ADI interventiva
  • ADC ( ação declaratória de constitucionalidade)

Vale ressaltar que para a propositura de tal ação deve o indivíduo possuir legitimidade, conforme artigo 103 da Constituição Federal de 1988 e, de modo geral, as decisões produzirão efeitos erga omnes e extunc, em casos excepcionais, ex nunc. São legítimos:

  • pelo Presidente da República
  • pela Mesa do Senado Federal
  • pela Mesa da Câmara dos Deputados
  • pela Mesa de Assembléia Legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
  • pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal
  • pelo Procurador Geral da República
  • pelo Conselho Federal da OAB
  • por partido político com representação no Congresso Nacional
  • por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Como explica o artigo 52, inciso x da CF, compete privativamente ao senado “ suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, porém não pode ser obrigado, em face da divisão e autonomia dos poderes.

Caso não aconteça a ação resolutiva por parte do Senado Federal, o STF tem como opção de editar uma Súmula Vinculante.

Mencionados os legitimados a propor ação de inconstitucionalidade, podemos analisar o caso proposto pela professora, onde a Associação Brasileira de Rádio e Televisão ( Abert), propôs tal instituto se valendo do motivo de responder como  entidade de classe, conforme CF/88 e Lei 9.868/99. Continuando a analise deste mesmo caso, vemos a utilização de uma medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. Previsto no artigo 102, I, p, da CF, constitui providência de caráter excepcional, à vista da presunção de constitucionalidade dos atos normativos. Segundo a doutrina, a natureza jurídica da liminar é de antecipação da tutela, isso porque segundo jurisprudência do STF, o provimento liminar em ADI é o de suspender a norma atacada, até o julgamento da ação, a eficácia da norma atacada, renasccendo a disposição legal anteriormente existente.

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