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Controle de Constitucionalidade na Constituição de 1988

Por:   •  9/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  140 Visualizações

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Controle de constitucionalidade na Constituição de 1988

Considerações preliminares

Os mecanismos de proteção judicial são evidenciados na constituição de 88 juntamente com a evidência do controle de constitucionalidade das leis, que pode ser considerado como a necessidade de coerência de uma norma infraconstitucional com o que está expresso na constituição. Tal constituição surgiu com diversas inovações, o autor cita o surgimento do habeas corpus como instrumento processual na proteção dos indivíduos e o direito de ir e vir, assim como o mandado de segurança.

Foi criado também o habeas data (garantia do direito de autodeterminação sobre informações), juntamente com o mandado de injunção, de forma a garantir o direito constitucionalmente assegurado.

O recurso extraordinário era o processo de competência do Supremo Tribunal Federal até a vigência da constituição de 88, que sofre significativa mudança, pois terão de passar pela admissibilidade referente à repercussão geral. Esse remédio excepcional é introduzido na ordem constitucional brasileira pela constituição de 91. A constituição de 88 reduziu o âmbito de aplicação do recurso extraordinário, cabendo ao STJ decidir sobre os atritos entre o direito estadual e o direito federal ordinário.

A EC n. 45/2004, art. 102,§ 3° da CF consagra o instituto da repercussão geral, segundo o qual “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-la pela manifestação de dois terços de seus membros". A lei n. 11.418 introduziu no art. 543-A do CPC a nova disciplina do recurso extraordinário, tendo em vista a exigência de demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral.

Houve o estabelecimento de sessão eletrônica de julgamento de repercussão geral, e quando forem admissíveis, o relator deve manifestar-se acerca da existência ou não da repercussão geral, por meio eletrônico, aos demais ministros. Porém, houve uma emenda regimental, que determinou a exclusão da análise eletrônica da repercussão através da repercussão geral presumida, que passa a durar 20 dias corridos.

Vale ressaltar que as decisões acerca da inexistência da repercussão geral são irrecorríveis. Também é importante que há a possibilidade de a Presidência do STF ou qualquer relator de recursos extraordinários possam reproduzir-se em múltiplos feitos e comunicar o fato aos tribunais a quo para fins de cumprimento do art. 543-B do CPC.

Em 2007 o STF determinou que a fundamentação  da repercussão geral só poderia ser exigida nos recursos extraordinários que tenham início do prazo para sua interposição após o dia 3-5-2007, data da Emenda Regimental n. 21. Cabe ao STF reconhecer a efetiva existência da repercussão geral.

A matéria constitucional de 88 ressaltou a “omissão do legislador”. Foi introduzida no art. 103, § 2° o processo de controle abstrato da omissão, que pode ser instaurado pelo Presidente da República, pela Mesa da Câmara dos Deputados, Senado Federal, Mesa de uma Assembleia Legislativa, Governador do Estado, Procurador Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros.

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