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Controle de constitucionalidade

Por:   •  25/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.611 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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Controle de Constitucionalidade – Parte Geral

Aula 1

        Teoria escalonada das normas criada por Kelsen, famosa pirâmide de Kelsen, naquela época as normas seriam dividias em 3 degraus hierárquicos- normas constitucionais, atos normativos primários e por fim os atos normativos secundários.

O Brasil seguiu por muito tempo assim, ate vir a emenda constitucional 45 onde colocou no art. 5,paragrafo 3º que determinou que os tratados de direitos humanos que fossem votados como emenda eles teriam hierarquia de norma constitucional (primeiro degrau). Essa emenda veio em 2004. Antes de 2004 já existiam vários tratados e convenções de direitos humanos e por não ter esse requisito de aprovação de emenda ( 3.5 em dois turnos) não tinham passado por essa rigidez, era aprovada em maioria simples em duas casas. Assim, com essa questão chegou o STF com essa questão falando que esse tratados que não foram votados como emenda seriam norma supra legais, que viriam abaixo das normas constitucionais e acima das leis. ( antigamente os tratados tinham que se enquadrar nos atos primários, no mesmo patamar de norma ordinária).

Assim, hoje temos 4 degrais- normas constitucionais, normas supra legais ( tratados com forca de emenda), atos primários e atos secundários. Lembrando que as normas constitucionais não são somente aquelas previstas na CF, são todas as normas que gozam de hierarquia constitucional. ( ex- própria CF, emendas constitucionais, ADCT, tratados e convenções internacionais do art5, par3 da CF). As normas supra legais são os tratados e convenções internacionais que falam sobre direitos humanos e não foram votados como emenda. Os atos primários estão no art. 59 ( ex- lei ordinária, LC, decreto legislativo, resolução, medida provisória, lei delegada) e além do art. 59 em cada lei que ele cita tem uma remissão dos artigos de cada um desses atos).No artigo 59 fazer remissão ao art. 84, VI, pois além dessas hipóteses existe a possibilidade do decreto autônomo que também e ato primário e além disso os tratados internacionais que não foram votados como emenda e não falam sobre direitos humanos, na verdade aqui, o que e norma primaria e o decreto que recebe e internaliza o tratado internacional.

LOGO- Os tratados no Brasil podem ter 3 hierarquias- se versar sobre DH + votados como emenda terá hierarquia de norma constitucional.

Se fala sobre DH e não e votado como emenda ele e supra legal.

Se não fala sobre DH ( ex. acordo da OMC, comercio), e ato primário.

Entao, com esse esquema respondemos existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária (interrogação) não! Estão no mesmo patamar hierárquico de atos primários.

Para fechar, atos secundários são os residuais – portaria, instrução normativa, decreto regulamentador de lei ( art.84, inciso IV ). Atencao!! Se pedir decreto na forma do art. 84, VI, decreto autônomo, sera norma primaria como por exemplo decreto criando cargos ou extinguindo cargo publico ele sera autônomo.

EM RESUMO o controle de constitucionalidade e controlar se todas essas normas estão adequadas a norma constitucional.  

Esse controle e feito pelo STF no controle abstrato. E analisar se a norma infraconstitucional esta respeitando a norma constitucional.

Temos norma constitucionais, atos primários e atos secundários, o STF so admite em regra controle de constitucionalidade de normas ligadas diretamente as normas constitucionais, ou seja, os atos primários.  Mas, no caso dos atos secundários abre-se a possibilidade de ADPF. Mas se o atos for primário ( decreto autônomo) uma portaria que regulamenta uma lei em regra não caabe o controle de constitucionalidade, nem de um decreto regulamentador dessa lei. O STF entende que esse controle devera ser um controle de legalidade, ou seja, controle de violação dessa norma frente a lei.

OBS- o decreto regulamentador de uma lei tem que versar sobre a mesma matéria dessa lei, se a lei versa sobre saúde ele também devera versar somente sobre saúde. Se esse decreto regulamentador versar sobre saúde e transporte por exemplo ele esta ultrapassando a lei e portanto sera tratado como um decreto autônomo ofendendo diretamente a CF e caberá controle de constitucionalidade e não de legalidade, cabendo Adin.

CONCEITO

        Surgiu no sec IV a.c. no grafe paranamom

        Em 1610- o dr. Bonham’s case

        1803 – Marbury vs. Madison  - houve o controle pela primeira vez.

PRESSUPOSTOS – 3

- Existencia de uma CF rígida, pois ela que da supremacia a CF.

- Supremacia constitucional

- Existencia de um órgão de controle. Se o parâmetro ffor a CF da republica sera o STF. Se o parâmetro for a CF Estadual sera o TJ.

. Todo controle de constitucionalidade tem um parâmetro ( norma modelo) e o objeto ( norma controlada). A norma modelo foi por muito tempo so a CF hoje o parâmetro e todo bloco de constitucionalidade. Logo, parâmetro para controle são todas as regras, princípios, valores constitucionais, dispositivos do ADCT, e EC’S, servem de parâmetro de controle. Regras que estão na CF. Os princípios, as vezes o STF declara constitucionais normas inconstitucionais pq ofendem o princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.  Valores da constituição são os valores do preambulo da CF, o preambulo não e parâmetro para o controle mas os valores que ele emana pode ser. O ADCT, e transitório e por ser assim eles estão num anexo da CF, também serve se parâmetro pq tem hierarquia de norma constitucional. Por fim temos as emendas constitucionais que são normas publicadas e passam a ter hierarquia de constituição mas ao mesmo tempo elas podem ser parâmetro de constitucionalidade. Logo, as emendas podem ser parâmetro do controle como objeto do controle. Se uma lei ordinária ofender o que esta na emenda ela pode ser taxada de inconstitucional.

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