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Controle de constitucionalidade

Por:   •  23/9/2015  •  Seminário  •  3.299 Palavras (14 Páginas)  •  354 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

-Para o professor Alexandre de Moraes, em sua obra Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais, a ideia de controle de constitucionalidade está ligada à:

        a) supremacia da constituição em relação a todo o ordenamento jurídico;

        b) rigidez constitucional;

        c) proteção dos direitos e garantias fundamentais.

-Controlar a constitucionalidade é verificar a compatibilidade uma lei ou de um ato normativo primário com o texto da Constituição em vigor, verificando seus requisitos procedimentais (formais) e de conteúdo (materiais). Com isso, somente as normas constitucionais positivadas podem ser objeto de controle de constitucionalidade (bloco de constitucionalidade).

-O controle concentrado de constitucionalidade manifesta-se através de:

        *ADIn (Genérica)

        *ADC;

        *ADPF.

#AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA:

-Foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC 16/65, com o nomen iuris de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Tinha como único legitimado o Procurador-Geral da República.

→LEGITIMIDADE:

-Art. 103, CF.

*Espécies de Legitimados:

a) UNIVERSAL ou NEUTRO: podem ajuizar ADIn, debatendo a constitucionalidade de qualquer objeto, sem a necessidade de demonstrarem a pertinência temática (interesse de agir), ou seja, não precisam demonstrar a relação existente entre o objeto da ação e a sua finalidade institucional;

        b) AUTOR INTERESSADO ou ESPECIAL: necessita demonstrar a pertinência temática.

-Art. 103, CF:

        I – Presidente da República: Legitimado Universal.

OBS: O vice-presidente não pode ajuizar a ADIn, salvo se estiver no exercício do cargo de Presidente da República, mesmo que transitoriamente.

OBS: O AGU não precisa assinar a peça da ADIn, porque a capacidade postulatória do Presidente é dada pela própria CF/88.

        II – Mesa do Senado Federal: Legitimado Universal.

        III - Mesa da Câmara dos Deputados: Legitimado Universal.

                OBS: Mesa do Congresso Nacional NÃO tem legitimidade para ajuizar ADIn.

        IV – Mesas dos Legislativos Estaduais e Distrital: Autores Interessados.

        V – Governador do Estado ou do DF: Autores Interessados.

        VI – Procurador-Geral da República: Legitimado universal.

        VII – Conselho Federal da OAB: Legitimado universal.

        VIII – Partido político com representação no Congresso Nacional: Legitimado universal.

OBS: Partido político com 1 representante no Congresso Nacional (Senado e Câmara) que ajuíza ADIn, mas depois de ajuizada o representante deixa o partido – O STF entendia que a ação restaria prejudicada, não podendo mais ser julgada. Atualmente, entende o Supremo que a ação deve ser sim julgada.

        IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional: Autores Interessados:

OBS: A UNE (União Nacional dos Estudantes) NÃO pode ajuizar ADIn, pois não representa nenhuma classe trabalhadora.

                OBS: O STF entende que associação de associações pode ajuizar ADIn.

→COMPETÊNCIA:

-Somente o STF pode julgar a ADIn. (O ministro Gilmar Ferreira Mendes afirma que o sistema é ULTRACONCENTRADO).

-Há a aplicação do art. 97 da CF ao STF para que este declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo (Princípio da reserva do plenário).

-Quorum mínimo para a seção do STF: 08 ministros (regimento Interno do STF).

→OBJETO DE CONTROLE:

-lei ou ato normativo FEDERAL, ESTADUAL ou DISTRITAL, sendo que nesta última hipótese quando o DF exercer a competência equivalente à dos Estados-membros, editados POSTERIORMENTE a promulgação da CF/88 e que ainda estejam em vigor (art. 102, I, “a”, CF).

O STF entendeu, no entanto, ser possível a realização de controle concentrado de constitucionalidade, de forma excepcional, de lei anterior à promulgação da CF/88 com a utilização da ADPF, nos termos da lei 9.882/99 (ADPF n. 54, de rel. Min. Marco Aurélio - Informativo 385).

-STF: não é possível ADI de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia tenha se exaurido (ex: medida provisória não convertida em lei) entendendo, ainda, a prejudicialidade da ação, por PERDA DO OBJETO, na hipótese de a lei ou ato normativo impugnados vierem a ser revogados antes do julgamento final da ADI.

OBS: a lei municipal pode ser objeto de controle difuso ou de ADPF.

-Paradigma (parâmetro) de controle: no controle concentrado, o parâmetro é o texto constitucional. A lei será julgada em face da CF.

*O que é lei ou ato normativo?

LEI: toda espécie normativa prevista no art. 59, CF/88.

-EC: pode sofrer controle horizontal de constitucionalidade. Se o objeto de controle for outra espécie normativa que não EC, o controle será vertical.

-Súmula: não pode ser objeto de controle, pois não tem força vinculante. A SÚMULA VINCULANTE também não poderá ser objeto de controle concentrado porque ela possui um procedimento próprio de revisão, não havendo a necessidade então de controle de constitucionalidade.

-Tratados internacionais: PODEM ser objeto de controle concentrado:

                *Natureza do tratado internacional que tenha como objeto direitos humanos:

                        -Celso de Melo: supralegal;

                        -Flávia Piovezan: norma constitucional;

                        -STF:

                                *antes da EC 45: lei ordinária;

                                *após a EC 45: equivalente à EC se adotar o processo legislativo especial das EC.

OBS: Ministro Gilmar Mendes (voto em RE em MS): os tratados internacionais anteriores à EC 45que não se convalidarem pelo procedimento destinado às EC, serão normas supralegais (normas que estão abaixo da CF e acima das normas infralegais).

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