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Crime Contra Dignidade Sexual

Por:   •  17/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.628 Palavras (27 Páginas)  •  550 Visualizações

Página 1 de 27

Sumario_____________________________________________________________

INTRODUÇÃO-----------------------------------------------------------------------------------04

ETAPA 1 – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL -----------------------------05

ETAPA 2 – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL –

DO LENOCÍDIOE DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE

PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL ------------09

CONCLUSÃO-------------------------------------------------------------------------------------24

REFERENCIAS BIBLIOGRAFIAS-----------------------------------------------------------25

Introdução__________________________________________________________

Este trabalho tem por finalidade, de aprofundar os estudos dos crimes contra a dignidade sexual, vamos falar sobre conjunção carnal, atos libidinoso, consumação e tentativa e outros temas com regulamentação em inúmeras leis especiais.

Também neste trabalho será conceituada a lenocínio e vamos falar também sobre tráfico de pessoas e sobre exploração sexual.

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ETAPA 1 – Crimes contra a dignidade sexual._____________________________

1. Estupro

Conforme a nova redação da Lei nº 12.015, de 7 de Setembro de 2009 para o Artigo 213 do Código Penal, é considerado crime de estupro o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Esse novo dispositivo legal, abrangeu outras situações que não se enquadrariam na original acepção do crime de estupro, uma vez que este sempre protegeu a liberdade sexual da mulher, ou seja, a característica do crime sempre foi o constrangimento da mulher à conjunção carnal, em uma relação representada pela introdução forçada do órgão genital masculino na cavidade vaginal.

O novo dispositivo legal, no entanto, abrange a ação de constranger alguém à qualquer pessoa, homem ou mulher. Dessa forma, delitos antes configurados crimes de atentado violento ao pudor, vistos no artigo 214 do Código Penal, atualmente revogado pela Lei nº 12.015/2009, passaram a integrar o delito de estupro.

Dessa maneira, conclui-se que estupro passou a configurar qualquer ato libidinoso, conjunção carnal ou não, sendo a tutela ampliada à liberdade sexual do homem também, não apenas a da mulher.

2.Meios Executórios

O Estado deve processar conforme um rito pré-estabelecido pelo legislador para que não ocorra violações não necessárias aos direitos do executado. Esse rito pré-estabelecido, é chamado de meios executórios.

No caso do crime de estupro, o artigo 213 do Código Penal, traz a redação “Constranger alguém, mediante violência ou grave amaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, trata essa nova redação dos meios executórios da nova definição de estupro.

Constitui estupro uma espécie de crime de constrangimento ilegal, uma vez que a vítima é coagida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer algo que não está obrigada por lei à fazer, no caso em analise, a ter conjunção carnal com o agente ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. A violência no caso, é o emprego da força física capaz de dizimar a capacidade de agir da vitima, impedindo-a de se desvencilhar do estuprador. Trata-se de violência real.

A violência moral é aquela que age no psíquico da vítima e cuja força intimidadora é capaz de dizimar sua capacidade de querer.

3.Sujeito Ativo

Antes da reforma feita pela Lei nº 12.015/2009, o sujeito ativo do crime de estupro era o Homem, uma vez que este constringia o sujeito passivo, no caso a mulher, para ter conjunção carnal com a mesma.

Eram excluídos os atos sexuais entre pessoas do mesmo sexo, assim se uma mulher obrigasse outra, mediante emprego de grave ameaça ou violência, seria considerado crime de atentado violento ao pudor, pois não ocorreria a cópula vagínica, mas sim, a pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Porém, com a reforma feita pela Lei nº 12.015/2009, estupro passou a incluir não só a pratica da conjunção carnal mas também qualquer outro ato libidinoso, possibilitando que a mulher também se torne sujeito ativo desse crime.

3.1 Conjunção Carnal e Autoria Mediata

A redação do artigo 213 do Código Penal antes da reformulação feita pela Lei nº 12.015/2009, trazia que a mulher não podia ser considerada autora imediata do crime de estupro, diante de sua impossibilidade física para a prática do coito comissivamente. Só poderia, uma mulher ser considerada autora mediata, por exemplo, quando esta, constrangesse um homem a praticar conjunção carnal com um mulher, mediante violência ou grave ameaça. Com a nova redação promovida pela Lei nº 12.015/2009, a mulher pode também ser considerada autora mediata do crime de estupro.

Quanto a questão de conjunção carnal praticada mediante instrumento genital postiço pela mulher, entendia-se que nesse caso não se poderia falar em conjunção carnal, uma vez que não existia o encontro de órgãos naturais. Porém, com a nova redação, a mulher responderá, nesse caso, pelo crime de estupro, uma vez que qualquer ato de cunho libidinoso integra a nova figura.

3.2 Marido como Autor

Para alguns doutrinadores antigos, inexistia o crime de estupro no caso de o marido, mediante grave ameaça ou violência, constrange a mulher a praticar relações sexuais com o mesmo. Os doutrinadores entendem inexistir o crime de estupro nesse caso, pois o crime exige que a cópula seja ilícita, fora do casamento. A cópula decorrente do matrimonio, considera-se dever reciproco dos cônjuges, constituindo exercício regular do direito.

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