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Crise dos valores no mundo contemporâneo e em Angola

Por:   •  19/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.500 Palavras (18 Páginas)  •  3.863 Visualizações

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. I – Introdução

O presente trabalho de carácter investigativo dissertará sobre o ponto de vista de alguns autores na temática da justiça, remetendo-nos ou nos elucidando como o direito faz aplicação da mesma, bem como a segurança que esta (justiça) traz e a sua relação com a segurança. O direito não é uma só ordem normativa (há, pelo menos, tantos quantos ao Estado). O direito não é a única ordem normativa, o único conjunto organizado ou sistemático de normas. Há muitas, que se caracterizam por diferentes modos: normas religiosas, de moral- o valor bem, direito natural valor justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

. II – Conceito de justiça.

“Uma definição clássica define justiça, como a vontade perpetua e constante de dar a cada o que é seu. ” DOMÍCIO ULPIANUS.

Diz-se que o direito se deve orientar fundamentalmente pelo valor da justiça, estabelecendo critérios de repartição de bens da vida no sentido mais lato da expressão de modo a que cada um tenha o seu, recebe uma parte adequada. A premência do valor justiça impõe que se zele por uma efetiva repartição dos bens, não permitindo a sua apropriação pela força, ou a sua distribuição por critérios censuráveis.

Como o direito se deve orientar para a justiça? Um ensaio de justiça chama GURVITCH, e o direito natural exprime o dever ser do direito, daí que o direito natural e a justiça sejam realidades estreitamente ligadas.

Mas a preocupação duma adequada repartição de bens-justiça-não é o único valor do direito, a paz social, as seguranças jurídicas são também, embora secundários. Fiat justiça, pereat mundus. Não é uma regra de direito natural.  

Vamos nos focar em considerações gerais, os elementos lógicos, as modalidades, equidade bem como a segurança jurídica e por último a relação entre a justiça e a segurança.

2.1 – Considerações gerais

2.1.1 – Ascensão de Oliveira.

A palavra justiça é equivoca. Significará por vezes a atividade dos tribunais (a justiça é lenta), também abrange mesmo outros órgãos que com aqueles cooperam (o agressor foi entregue á justiça) a justiça foi tida também como atributo divino num sentido que perpassa nomeadamente o antigo e novo testamento*.

É frequentemente encarada ainda hoje, como virtude total, soma de todas as outras virtudes.

Isto assento continua a serem inseguros os entendimentos da justiça tomemos a definição de ULPIANO: Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi. Esta não é aceitável, porém, se quisermos referir a justiça em si, refere antes

* Joaquim das Neves, a justiça dos homens e a justiça de Deus;  

 

à vontade justa, ou seja, um elemento subjetivo, uma

Os gregos se afirma que a justiça é igualdade. Aristóteles virtude não é isso que respeita ao direito. continua, desenvolve e critica a teoria pitagórica que, dada à exaltação do número em que assentava, concluía neste sentido, mas vem ele próprio a ficar influenciado por ela. Esta identificação da justiça com uma entidade quantitativa traz um inevitável empobrecimento da figura1.

A justiça seria a causa do direito. Dai derivaria a consequência, acentuada para a idade média por RUY e MARTIM de ALBUQUERQUE, e direito possuírem a mesma natureza2.

Por isso, para muitos o objeto da filosofia do direito seria a indagação do direito justo para ARTHUR KAUFMAM, a filosofia do direito é a teoria da justiça3.

Não procedemos, porém a uma identificação, porque cremos que princípios de observância absoluta ultrapassam a valoração segunda a justiça, ou por abrangerem também outros valores ou por terem um conteúdo. O material que o valor justiça é insuficiente para captar.

2.1.2 – Santos Justos.

Embora sensíveis á advertência de Platão de que não pode haver justiça sem homens justos4 não nos ocuparemos aqui da justiça entendida, numa perspectiva subjetivista, como virtude que constitui um altíssimo valor da vida pessoal, e tampouco nos referiremos ao sentido teológico de justiça divina que a lei de Deus expressa. Interessamos sim a justiça enquanto virtude social: a justiça que predica e pretende ordenar a vida dos homens na sociedade em que se integram, a que não é alheia a célebre difinicao de ULPIANUS: Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuenres5.

Esta justiça surge como o constitutivum ontológico do jurídico: define e configura, como jurídica, a vida social. Por isso, o direito tem por função realizar a justiça6. Podendo afirmar-se LEGAZ Y LACAMBRA, que El dericho es um ensayo de realizacion de la justicia, auque pude ser um ensayo fracasado e que dericho injusto es elderichofracasado e que um su ensayo de realizar la justicia7

1* Critérios formais e materiais da justiça. Paul Nader; 2* Direito português nº 29 numa seção dedicada especificamente a justiça (nº 29         -291); 3* Ética Nicòmica livro V, teoria da justiça; 4* Vide Miguel Reale; 5* A justiça é a vontade constante e perpetua de atribuir a cada um o seu direito; 6* Dizer-se à que a justiça existe para ser realizada; e o direito para a realizar. Vide Legaz y Locambra 0.C 350; 7* 0.C 344

Apontam-se várias características 1 seguimos:

  1. Impessoalidade.

 Estabelece um limite e uma medida, diferenciando-se do amor e da caridade que, sendo o que mais de pessoal há no homem, não conhecem limites nem medidas.

  1. Dinamismo.

 Não é uma totalidade feita, mas uma categoria do mundo cultural em contínua evolução.

  1. Alteridade.

 A justiça orienta-se para o social (ad altbrum) encontra-se no plano de intersecção das vidas pessoais e social.

É uma categoria ética que aspira á socialização, mas, com medida dos atos da vida social do homem, também se projeta na vida pessoal.

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