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Crédito tributário e lançamento .

Por:   •  24/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.368 Palavras (14 Páginas)  •  169 Visualizações

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  1. Crédito tributário e lançamento

Crédito tributário

É vinculo jurídico, prestação, de natureza obrigacional (moeda ou outro valor), que o sujeito ativo da obrigação tributária, (Municípios, Estado, Distrito Federal e União), pode exigir do sujeito passivo (particular, contribuinte), como o pagamento de tributo.

Art. 139 – CTN: O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Essa prestação é dotada de exigibilidade, certeza e liquidez. Ou seja, se faz necessário que o sujeito ativo institua a obrigação tributária principal, a partir de um fato gerador, onde nascerá a obrigação tributária, e consequentemente a materialização da obrigação, com o pagamento do tributo.

A obrigação tributária é o elo que une o credor ao devedor, podendo o primeiro exigir do segundo o pagamento de um tributo

Ademais, o credito tributário tem prioridade no pagamento em relação a outros tipos de créditos, com exceção de créditos trabalhistas e acidente de trabalho (186, CTN).

Lançamento

Quando o sujeito ativo institui os elementos da obrigação tributária, eesses elementos se tornam reais, há o fato gerador. Mas para haver a cobrança é necessário que a autoridade administrativa confirme a adequação do abstrato ao fato real, por meio do lançamento (142, CTN).

E é a partir do lançamento que o contribuinte tem a dimensão exta do que deve pagar ao ente, conferindo ao credito tributário liquidez e exigibilidade.

Antes do lançamento, há o nascimento da obrigação tributária, mas não há a exigibilidade. E após o lançamento há o credito tributário e a sua exigibilidade.

Ademais, deve-se o lançamento se apoiar a lei em vigor na época em que ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, podendo o sujeito ativo se tornar habilitado a exercitar o ato de cobrança, quer administrativa, quer judicial, caso a exigibilidade se torne malsucedida.

Ao efetuar o lançamento, a admininstraçã deve agir de acordo com o que a lei tributária dispuser sobre o caso. Não podendo agir a seu juízo. Assim, o lançamento é um ato discricionário e obrigatório, pois equivaleria a dispensar o seu pagamento.

O lançamento deve conter algumas particularidades, tais como:

- ocorrência do fato gerador;

- matéria tributável;

- calculo do montante do tributo devido;

- identificação dos sujeitos ativo e passivo;

 - Penalidade cabível.

Modalidades de Lançamento

  1. lançamento direto ou de ofício

o sujeito passivo atua por conta própria, apurando a ocorrência do fato gerador, instaurando a matéria tributável, calculando o montante doimposto devido, identificando o sujeito passivo e promovendo a sua notificação (149, incisos I e II, do CTN).

  1. lançamento misto ou por declaração: há participação dos sujeitos ativo e passivo na sua elaboração, ou seja, o contribuinte fornece informações ao agente ativo.

  1. autolançamento ou lançamento por homologação: o contribuinte dispõe informações para o lançamento e antecipa o pagamento, sem o prévio exame do fisco, cabendo à Administração a tarefa dehomologar ou não os atos realizados, através de apuração das informações fornecidas pelos contribuintes. Ex. ISS, IPI eICMS.
  1. Suspensão de exigibilidade do credito tributário;

Após a constituição do credito tributário, este se torna certo, liquido e exigível, mas existem situações em que a exigilibidade da cobrança são suspensas (151 CTN).

Devemos esclarecer, que segundo Sabbag “embora suspenso o crédito tributário, a autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, uma vez que a suspensão recai diretamente sobre a exigibilidade do crédito, impedindo apenas a propositura da execução fiscal”.

E também, segundo o artigo, 151, parágrafo único do CTN,incide a suspensão da exigibilidade do crédito nas obrigações principias, e não nas obrigações, devendo o contribuinte cumpri-las.

Segundo os autores consultados, quanto ao momento da suspensão da exigibilidade, há discussões sobre os conceitos de obrigação e credito tributário, pois o CTN nos traz que o crédito tributário só se constitui com o lançamento, e como o objetivo da suspensão é a exigibilidade do credito, que depende do lançamento, então se não tem lançamento não há que se falar em suspensão e sim, em impedimento. E outros aduzem, que o sujeito ativo pode sim efetuar o lançamento, mas vai haver a suspensão e o crédito só vai valer após a data em que o crédito se tornar exigível, sem a suspensão.

Vale lembrar, também, que o caminho normal do crédito tributário é ser extinto através do pagamento efetivado pelo contribuinte.

Causas de suspensão

  1. Moratória (artigo 151 a 155,do CTN)

É concedida por meio de lei pela entidade tributante, quando há um fator para ampliar o prazo para que certa divida possa ser paga (acordo entre as partes). Pode ser em parcelas ou de uma só vez.

O sujeito ativo deve respeitar o prazo adicional dado e, nesse período fica impedido de exercer qualquer ato de cobrança que pudesse aumentar o inadimplemento do devedor.

E pode ser efetuada por meio de lei ou concedida pela entidade tributante, e também pode ser (152 CTN):

  1. de caráter individual ou “moratória específica”, é concedida por lei vinda do sujeito ativo competente por instituir o tributo e beneficia as pessoas que preencham determinados requisitos (desde que a moratória seja autorizada por lei), como o parcelamento de debito

  1. de caráter geral, é concedida por lei do sujeito ativo competente por instituir o tributo, protegendo a totalidade dos sujeitos passivos. Não é necessário despacho da autoridade administrativa. Desse modo, “beneficia determinados grupos de contribuintes e independe de reconhecimento”, para diminuir as situações decorrentes de calamidade publica, por exemplo.

Temos dois tipos:

b.1 - Moratória autonômica ou autônoma (art. 152, I, “a”): é concedida pelo sujeito ativo competente pelo tributo. É a regra.

Exemplos: moratória de IPTU concedida por Município; moratória de IPVA concedida pelo Estado de São paulos ou, mesmo, pelo Distrito Federal.

b.2 - Moratória Heterônoma (art. 152, I, “b”): é concedida pela  União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. É condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas obrigações de direito privado.

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