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Curso_de_Direito_Financeiro_Atualizado

Por:   •  12/9/2017  •  Resenha  •  13.777 Palavras (56 Páginas)  •  195 Visualizações

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CAPÍTULO I

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

1.1 Conceito

É a procura de meios para satisfazer às necessidades públicas.

Necessidades Públicas é tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, em decorrência de uma decisão política, inserida em princípio ou norma jurídica.

A Atividade Financeira do Estado consiste em obter, criar gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público.

A tarefa do Estado é a realização do bem comum que se concretiza por meio do atendimento das necessidades públicas, com segurança, educação, saúde, previdência, justiça, defesa nacional, emprego, diplomacia, alimentação, habitação, transporte, lazer e outras.

1.2. Características da Atividade Financeira do Estado

      É um poder-dever – o Estado existe para isto

      É dinâmica – é influenciada pelos aspectos políticos e ideológicos de cada época, tendo-se como exemplo o Pensamento Liberal (Estado mínimo), o Socialista (Estado máximo) e o Pensamento Social-Democrata (intermediário).

1.3. A Atividade Financeira do Estado e a Lei de Responsabilidade Fiscal

A LRF (Lei Complementar nº 101/2000) foi inspirada nas experiências da Nova Zelândia, após a introdução do Fiscal Responsability Act, de 1994; da Comunidade Econômica Européia, a partir do Tratado de Maastricht (1992); e dos Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do governo central levaram à edição do Budget Enforcement Act (1990), aliado ao princípio do “accountability”.

Essa lei é o resultado de uma visão liberal do Estado, na medida em que coloca a despesa pública e o crédito público como variáveis dependentes da Receita Pública.

A primeira preocupação é manter um Estado com equilíbrio orçamentário, isto é, “gastar, no máximo, aquilo que se arrecada”. Para isto, exigem-se daqueles encarregados da gestão pública, nos diversos níveis de governo, sob pena de responsabilização, AÇÕES PLANEJADAS, RETRITIVAS E TRANSPARENTES, visando a garantir o equilíbrio entre receitas e despesas através de

. Aumento de arrecadação, através da instituição e arrecadação de todos os tributos de sua competência e restrição de renúncias fiscais;

. Controle do gasto público, com fixação de limites para pessoal, seguridade social e despesas obrigatórias de caráter continuado, exigindo-se mecanismos de compensação em caso de aumento permanente de despesa ou renúncia de receita, bem como correção de desvios e vedações de gastos em ano eleitoral e em fins de mandatos;

. Controle efetivo do endividamento público, inclusive de “Restos a Pagar” e das “ARO’s (antecipações de receitas orçamentárias), com fixação de limites de endividamento;

. Definição de metas fiscais anuais para 03 (três) exercícios financeiros, conferindo tal atribuição a LDO; e

. Publicidade, inclusive pela internet, dos atos de gestão dos recursos públicos, como divulgação da lei orçamentário, das prestações de contas e decisões dos Tribunais de Contas.

Entidades sujeitas à Lei de Responsabilidade Fiscal:

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e no Poder Executivo, a Administração Direta, as Fundações Pública, as Autarquias, os Fundos e as Empresas Estatais Dependentes (aquela controlada pelo ente da Federação e que, além disso, recebam do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio ou de capital, excluídos, no caso de transferências de capital, aqueles provenientes de participação acionária.

1.4 Sanções Institucionais

Sanções de natureza político-administrativa impostas aos entes federativos que descumpram as normas estabelecidas:

- Proibição de receber transferências voluntárias, exceto as destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social (LRF, art. 25,§3°);

- Proibição de contratar operações de crédito (empréstimos), exceto os destinados ao refinanciamento do principal da Dívida Mobiliária (dívida decorrente da emissão de títulos públicos) ou para custear programas de demissão voluntária; e,

- Proibição de receber garantias de outro ente

1.5. Accountability

Conceito surgido a partir de 1985, nos países de tradição anglo-saxônica, definido como o dever de prestar contas, ou o dever de transparência, ou ainda o dever de eficiência.

 Em nosso ordenamento jurídico, a accountability reflete o princípio republicano e democrático (CF, art. 1º.), o dever de eficiência e transparência (art. 37), o princípio da prestação de contas (art. 70), na existência de mecanismos de controles técnicos da gestão e da transparência, na existência de mecanismos de controle social (direito ao voto, ação popular, denúncia perante os Tribunais de Contas, Ministério Público e do orçamento participativo).

O planejamento, o controle e a transparência da gestão pública refletem o conceito de accountability.  

CAPÍTULO II

DIREITO FINANCEIRO

2.1. Conceito

Segundo Ricardo Lobo Torres, “é o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira, incumbindo-lhe disciplinar a constituição e a gestão da fazenda pública, estabelecendo as regras e os procedimentos para a obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado.

O Direito Financeiro abrange o estudo do orçamento público, da receita pública, da despesa pública e do crédito público.

2.2. Direito Financeiro, Ciência das Finanças e Direito Tributário

O Direito Financeiro estuda os fenômenos financeiros positivados.

A Ciência das Finanças estuda esses fenômenos sob seus mais diversos aspectos: implicações econômicas, sociológicas, psicológicas, etc.

Estuda o fenômeno financeiro, independentemente de haver regulamentação legal.

Durante muito tempo, as receitas públicas originárias (exploração do patrimônio) e derivadas (tributos) figuraram como objeto do Direito Financeiro.

 Dada a autonomia (decorrente de métodos e princípio específicos) alcançada pelas normas jurídicas que regulam a obtenção de receitas derivadas (tributos), estas passaram, para fins didáticos, a fazer parte do Direito Tributário.

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