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Código Civil sobre a determinação da sucessão legal

Abstract: Código Civil sobre a determinação da sucessão legal. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/5/2014  •  Abstract  •  1.034 Palavras (5 Páginas)  •  396 Visualizações

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No Código Civil de 1916, aberta a sucessão eram chamados a suceder em um rol taxativo e preferencial, previsto no artigo 1.603:

Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes;

II - aos ascendentes;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais;

V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

De se notar que o cônjuge somente era beneficiado na ausência de descendentes ou ascendentes. Nesta época, ao cônjuge era dado o direito real de usufruto vidual que assegurava ao mesmo direito real de habitação relativo ao imóvel destinado a família desde que fosse este o único bem desta natureza a inventariar. (Art. 1.611, § 2º, CC/16).

Com o Novo Código Civil, em 2002, prevê a concorrência dos descendentes e dos ascendentes com o cônjuge, passando a serem chamados a suceder:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

O NCC passa então a estabelecer as seguintes regras:

1. Na sucessão dos descendentes existem duas regras a serem observadas, quais sejam: a) a igualdade entre os descendentes (até 1988 o filho adotivo não herdava e o filho tido fora do casamento tinha direito à metade dos bem que os demais filhos herdavam), e b) o mais próximo sempre afasta o mais remoto.

Há, contudo, três hipóteses em que diferentes graus de descendência sucedem ao mesmo tempo: indignidade, deserdação e pré-morte.

2. Na sucessão dos ascendentes aplicam-se as mesmas regras acima mencionadas, acrescidas de uma terceira: a sucessão do ascendente é a única que se organiza em duas linhas, que são a paterna e a materna. No caso de herdarem um avô paterno e dois avôs maternos, o avô paterno receberá metade da herança, sendo a outra metade dividida entre os avôs maternos. Não havendo avô paterno, mas apenas dois avôs maternos estes recebem a totalidade da herança, ainda que haja bisavôs.

3.. Na sucessão do cônjuge há que se observar que ele além de meeiro é também herdeiro, concorrendo nesta hipótese com descendentes e ascendentes. O cônjuge em verdade dispõe de meação, de herança (a depender do regime) e também de direito real de habitação (Art. 1.831, NCC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar).

Vale dizer, que de acordo com o mesmo Código Civil, “somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos”; esta regra está prescrita no artigo 1.830.

Na sucessão do cônjuge há, ainda, algumas regras específicas. Vejamos.

Quando o cônjuge concorre com o descendente, esta sucessão depende do regime de bens adotado, sendo possível que não haja direito de sucessão do cônjuge em três hipóteses. São elas:

a) adotado o regime da comunhão universal (o cônjuge não herda, pois tem direito à meação de tudo);

b) adotado o regime da comunhão parcial de bens, sem a existência de bens particulares (o cônjuge também não herda, pois na prática há uma comunhão universal);

c) adotado o regime da separação obrigatória (quando o cônjuge sofre uma exclusão legal, logo também não pode herdar).

Deve

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