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DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Por:   •  7/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.063 Palavras (13 Páginas)  •  237 Visualizações

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UNIEVANGÉLICA

CAMPUS CERES

CURSO DE DIREITO

ZAMBIA CAROLINE

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

CERES,

2015

ZAMBIA CAROLINE

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

CERES,

2015

INTRODUÇÃO

A denunciação da lide é uma forma provocada de intervenção de terceiros disciplinada nos artigos 70 a 76 do Código de Processo Civil vigente.

O renomado professor Elpídio Donizetti (2014, p. 226) diz que a denunciação da lide consiste em uma “ação regressiva, que pode ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, com o objetivo de garantir a indenização do denunciante caso perca a demanda.”

De maneira mais clara, denunciação da lide é o ato segundo o qual a parte (denunciante) convoca terceiro (denunciado) a integrar a relação processual já existente, de modo a auxiliá-lo na lide e, ao mesmo tempo, responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante venha a sucumbir no processo.

Quando a denunciação da lide for deferida, haverá duas ações – a principal e ela – e um único processo. Essa segunda ação será uma ação incidental, o que permite que o juiz julgue ao mesmo tempo a questão principal e a do direito de regresso. Sendo assim, a denunciação atende à economia processual, fazendo com que as questões sejam decididas de uma só vez, sem risco de julgamentos conflitantes. A sentença decidirá tanto a lide entre autor e réu, como também a lide entre a parte denunciante, seja ela autor ou réu, e o terceiro denunciado.

De acordo com Donizetti (2014 p. 215), em seu livro “Curso Didático de Direito Processual Civil”, poderá ser nula a sentença que não julgar também a denunciação, bem como a sentença que julgar diretamente a denunciação da lide sem que tenha havido o exame da lide principal.

A denunciação da lide pode ser promovida pelo autor ou pelo réu, que alegam ter direito de regresso em face de um terceiro, e querem exercê-lo no mesmo processo. Por isso, se o denunciante sair vitorioso na ação principal, a denunciação ficará prejudicada. Se, no entanto, a ação principal for desfavorável para o denunciante, a denunciação da lide tanto poderá ser julgada procedente como improcedente.

Quando o autor a requerer, só caberá eventual direito de regresso caso a sentença lhe seja desfavorável, isto é, se o pedido for julgado improcedente. Já se foi o réu quem fez denunciação, tal direito só existirá em caso de procedência, quando a sentença lhe é favorável. Os doutrinadores afirmam que sempre há uma relação de prejudicialidade entre a ação principal e a denunciação da lide: o resultado da primeira implica no julgamento da segunda.

Gonçalves (2011, pp. 189-190), afirma que quando há o deferimento da denunciação o terceiro passa a ter um duplo interesse. O primeiro interesse é de que o resultado seja favorável ao denunciante, para que ele não precise cobrar nada a título de regresso. E o segundo interesse, é de que, em caso de resultado desfavorável ao denunciante, o juiz não reconheça a existência do direito de regresso do denunciante em face do denunciado.

Por ter natureza de ação, a denunciação não pode ser instaurada de ofício, devendo ser requerida pelo autor ou réu, que deverá indicar os fundamentos de fato ou de direito que embasam o seu pedido.

HIPÓTESES DE CABIMENTO

Artigo 70

O Código de Processo Civil vigente apresenta o seguinte em seu artigo 70:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

O artigo 70 do CPC trata de três situações em que a denunciação da lide é obrigatória.

A primeira hipótese, prevista no artigo 70, inciso I, dispõe sobre a denunciação da lide quando se tratar de evicção relacionada ao domínio. A evicção é a perda parcial ou total, que o adquirente de uma coisa acaba sofrendo em consequência da reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. Tal coisa foi alienada por alguém a quem não pertencia. Um falso alienante.

Assim, o verdadeiro proprietário entra com uma ação contra o adquirente, e o adquirente denuncia o falso alienante. O alienante é o terceiro a quem é chamado ao processo.

O art. 456 do CC impõe ao adquirente, nos casos de evicção a denunciação da lide ao alienante imediato do bem ou a qualquer dos alienantes anteriores como e quando lhe determinarem as leis do processo. É uma forma de assegurar o exercício dos direitos resultantes da evicção.

Para Oliveira (2009), se o adquirente deixar de utilizar da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria. Ocorrendo a perda do direito material.

Na hipótese da posse indireta, do art. 70, observa-se a denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. Casos de posse indireta são, por

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