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DA DISPENSA AO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA

Por:   •  2/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.309 Palavras (30 Páginas)  •  189 Visualizações

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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI

 

 

 

 

Processo nº: RTOrd

Reclamante: 

 Réus:

 

pelo Procurador Federal abaixo identificado, vem apresentar CONTESTAÇÃO, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos jurídicos.

 

DA DISPENSA AO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA

 

Considerando a Recomendação n.º 2/CGJT, de 23 de julho de 2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho-TST, bem como o Ato n.º 158/2013,alterado pelo ato nº 04/2014 ambos do Tribunal Regional do Trabalho de 1ª Região, que recomenda a dispensa do ente público nos processos em que é parte a Fazenda Pública, devendo a entidade pública ser citada apenas para apresentar, defesa escrita na secretaria da vara ou no processo judicial eletrônico, a ré vem requerer a juntada e recebimento de sua contestação, independente da presença do representante judicial (Procurador Federal) da autarquia ré em audiência.

  

No mais, requer, desde logo, o julgamento antecipado da lide, relativamente ao ente público, na forma do art. 330, I, do CPC, haja vista que não pretende produzir outras provas além daquelas juntadas à contestação.

 

DAS INTIMAÇÕES E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

 

A UFF informa que, nos termos do art. 10, caput, da lei 10.480/2002, é representada em juízo pela Procuradoria Seccional Federal em Niterói, cujo endereço é Rua São Pedro, 24, 5º andar, Centro, Niterói, RJ, CEP 24020-053, sendo dispensado o uso de procuração, nos termos do art. 9º da lei 9.469/97, do art. 10, caput, da lei 10.480/2002, do enunciado 644 da súmula do STF e da OJ nº 52 da SDI-1 do TST.

 

Além disso, as intimações devem ser pessoais, nos termos do art. 17 da lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

 

DOS FATOS

                           Trata-se de ação trabalhista ajuizada em face da 1ª reclamada, em que se requer a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, segundo a reclamante, por ter contratado aquela para prestação de serviços, com todos os consectários.

                            É evidente a existência de diligente fiscalização da UFF quanto ao cumprimento dos contratos administrativos firmados com a 1ª Reclamada. Veja-se, inclusive o documento juntado pela própria parte autora, quanto à existência de retenção de faturas e diligente atuação da procuradoria da UFF junto ao Ministério Público do Trabalho para dar solução ao impasse criado com desaparecimento dos representantes da empresa.


                          Veja-se que, por mais eficiente que seja a fiscalização operada pelo ente público quanto ao cumprimento das obrigações da contratada, não foi e nem seria possível à UFF evitar que a empresa venha a falir, fecha fraudulentamente suas portas ou que sumam os seus representantes, deixando todos, trabalhadores e ente público, a ver navios.


                         Assim, está plenamente provada a fiscalização da UFF quanto ao cumprimento das obrigações da contratada, o que exclui, portanto, a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas no presente caso.

                                   

 DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADC 16

 

O § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 dispõe que: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento".

 

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, na qual reconheceu como constitucional o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, conforme se vê da transcrição de trechos do Informativo nº 610:

 

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 ("Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.") — v. Informativo 519.

Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto.

[...]

Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto, a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão, mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST.

O Min. Marco Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no § 2º do art. 2º da CLT ("§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.").

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