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Parecer Dispensa De Licitação, Art. 24, V, Lei 8666/93

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Por:   •  19/3/2015  •  576 Palavras (3 Páginas)  •  894 Visualizações

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SOLICITAÇÃO DE PARECER À ASSESSORIA JURÍDICA

I – RELATÓRIO

1. A comissão de Licitação e Seleção Pública encaminha o processo em referência para análise da contratação de profissional técnico para atuar na construção do xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, objeto com Termo de Cooperação nº xxxxx.

2. O processo está documentado com termo de referência assinado pelo coordenador do projeto, xxxxxxxx, apresentando a descrição do serviço a ser realizado, assim como pesquisa de preço feita no mercado.

3. De acordo com a comissão de licitação, houve dois pregões eletrônicos abertos para realização da contratação e ambos foram desertos.

4. Eis o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Do que consta no processo foi realizada cotação e aberta a licitação na modalidade pregão eletrônico sob o nº xxxx em xxxxx e posteriormente sob o nº xxxxxx em xxxxx pela FADE, tendo sido amplamente divulgada e regularmente processada, sem constatação de qualquer vício que ensejasse a sua anulação. Não houveram interessados em participar da licitação.

5. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes traça um panorama com exemplos práticos acerca da questão do prejuízo na realização de um novo certame e da manutenção das condições originais referentes à dispensa de licitação aludida no inciso V do artigo 24 do Estatuto de licitações e contratos:

“... é preciso que fique caracterizado o risco a pessoas ou a bens, potencialmente aferível no momento da dispensa, não atribuível à desídia do agente público.

Em regra, efetivamente, a possibilidade de risco não pode ser imputável ao administrador, vez que, se não tivesse se caracterizado o desinteresse, a Administração teria contratado regularmente o objeto. Trata, portanto, o dispositivo de fato alheio ao interesse ou previsibilidade da Administração que, uma vez caracterizado, autoriza a contratação direta. Na justificativa, deverá o administrador indicar os riscos cuja ocorrência temia, sendo em princípio dispensável a prova de suas assertivas, que se devem cercar de razoabilidade lógica.

6. Pois bem, considerando que a necessidade urgente de contratação do serviço para atender as finalidades do projeto e ainda o dispêndio financeiro para bertura de novo certame licitatório, não há como repetir a licitação sem a ocorrência de prejuízos para administração pública.

7. O ilustre jurista Marçal Justen Filho na sua obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 12ª edição, p. 298, ao se manifestar acerca da economicidade como característica para possibilidade de dispensa de licitação assim se posicionou:

“(...)O problema não é realizar uma licitação, mas repetir uma licitação que já foi processada regularmente, sem que despertasse interesse dos particulares. Há uma presunção de inutilidade de repetir licitação: se ninguém acorreu à anterior, por que viria a participar da nova? Haveria desperdício não apenas de tempo, mas também de recursos

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