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DA EMANCIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A PARTIR DA LEI 13.146/15, NO TOCANTE AO PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO.

Por:   •  25/10/2020  •  Artigo  •  11.071 Palavras (45 Páginas)  •  143 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIHORIZONTES

Lucas Vinícius Guimarães Issa Ladeia

                

DA EMANCIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A PARTIR DA LEI 13.146/15, NO TOCANTE AO PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO.

Belo Horizonte

2020

Lucas Vinícius Guimarães Issa Ladeia

DA EMANCIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A PARTIR DA LEI 13.146/15, NO TOCANTE AO PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO.

Trabalho de conclusão de curso apresentado como pré-requisito à conclusão do curso de Bacharel em Direito do Centro Universitário Unihorizontes.

Orientador: Professora Márcia Teodoro

Belo Horizonte

2020

DA EMANCIPAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A PARTIR DA LEI 13.146/15, NO TOCANTE AO PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO.

Lucas Vinícius Guimarães Issa Ladeia[1]

Márcia Teodoro[2]

1 INTRODUÇÃO

        Ao longo da história, foi possível verificar que pessoas com deficiência tiveram seus direitos jurídicos violados, uma vez que, por muitos eram consideradas “anormais”. O progresso, no sentido da inclusão social, foi notório ao longo do tempo no âmbito internacional e no âmbito nacional, fator importantíssimo para os portadores de deficiência, uma vez que, conquistaram direitos até então negado a eles.

As pessoas com deficiência, sempre tiveram seus direitos desrespeitados. Para exemplificar e, não alongar por demais sobre tudo que acontecera historicamente com os incapazes, vejamos; que os mesmos eram expostos a procedimento de esterilização. De acordo com os dicionários, a esterilização é uma “cirurgia ou outro processo por meio do qual uma pessoa ou um animal é privado de reproduzir”.

Essa definição deixa clara a desumanidade da palavra. Exemplo histórico; nos ensina Bauman,“o holocausto como ‘solução final’ não foi uma decisão de afogadilho, mas algo que se desenvolveu em progressão, passando pelo isolamento, pelas práticas abortivas, pela esterilização até chegar à eliminação pura e simples”. Frente ao exposto, se faz conjecturar um déjà-vu [3], uma vez que, não há impedimentos para que os processos de abominação aconteçam novamente na história da humanidade. Entretanto, a partir das últimas décadas, a legislação passou a contemplar o público de pessoas com deficiência.

No Brasil, a Lei nº 13.146/2015(O Estatuto da Pessoa com Deficiência), veio como sinal de grande avanço social, pois o objetivo da mesma é trazer a efetiva inclusão social das pessoas com deficiência, por meio da independência e liberdade na pratica de atos da vida civil. Também por meio desta lei, é possível, senecessário, assistência por meio de decisões apoiadas e curatela.

Hipoteticamente, leva a crer que o Estatuto da Pessoa com deficiência não desprotege o público alvo, haja vista que a possibilidade de curatela permanece dando margens a proteção da pessoa com deficiência sem as privar dos direitos humanos e liberdade fundamental.

        Trata-se de um tema polêmico que gera divergências entre doutrinadores e operadores do Direito, fator que causa dúvidas no que tange à proteção dos deficientes, pois para alguns a lei nº 13.146/2015 trata-se de uma conquista social enquanto para outros é um absurdo jurídico.

A constante discussão acerca dos direitos sexuais e reprodutivos dos deficientes é pauta de diversos debates no judiciário brasileiro. Fator que justifica a importância de tratar o tema dada a essencialidade em verificar os direitos de pessoas com deficiência em face a Lei nº 13.146/2015.

Esse tema é de suma relevância para a sociedade, comunidade acadêmica e portadores de deficiência, uma vez que, é importante mostrar que a reforma na legislação buscou alternativas para proteger os deficientes de forma mais inclusiva, com respeito à “Dignidade”, “Liberdade” e “Cidadania”. Essa reforma é importante e deve ser de conhecimento geral, pois, os métodos adotados anteriormente para as questões civis eram ultrapassados, uma vez que, todos os deficientes eram considerados incapazes para atos da vida civil.

Diante do exposto, este trabalho buscar responder: As alterações que entraram em vigor, a partir da Lei nº 13.146/2015, no tocante a esterilização, propiciam desproteção civil à pessoa com deficiência?

Objetivou-se, principalmente, apresentar este novo estatuto no âmbito da proteção civil dada à pessoa com deficiência de forma inclusiva, ou seja, respeito à Dignidade da Pessoa Humana. Especificamente buscou-se avaliar, também, a desproteção civil das pessoas com deficiência, antes da vigência do Estatuto, fulcrado no novo conceito de capacidade do exercício da sexualidade e reprodução humana. Para alcançar os objetivos, haverá embasamento nas recentes inovações da legislação, com o intuito de apresentar analise do debate jurisprudencial que se encontra em constante formação.

Neste trabalho foi realizada uma revisão literária por meio de pesquisa bibliográfica. Houve um levantamento bibliográfico embasado em teoria, reunindo um acervo de informações que trouxeram bagagem para ampliar o conhecimento sobre procedimento de esterilização em face a lei 13.146/15.

Fontes secundarias, tais como, livros de autores consagrados, artigos científicos e publicações serão a base para coleta de dados. A finalidade dos dados secundários é solucionar o problema de pesquisa, aqui já definido, e assim sendo terá ampla utilidade uma vez que responderá perguntas, testará hipóteses e analisará dados primários.Não houve delimitação de período. Foram coletados dados, para tanto, a busca se deu por meio das palavras chaves: Estatuto da Pessoa com deficiência; Lei nº 13.146/2015; Esterilização.

2 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

        Diante da magnitude deste trabalho, buscou-se iniciar abordando e dirimindo interpretações esclarecedores acerca dos direitos humanos e direitos fundamentais, haja vista que, de acordo com Futterleib (2012, p. 113),“ os direitos humanos são supranacionais e universais, independentemente de seu reconhecimento nas Constituições”, e os “direitos fundamentais são os direitos naturais da pessoa, elevados a nível constitucional, ou seja, positivados pelo legislador”, (LEMBO, 2007, p. 7).

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