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DA PROMESSA DE RECOMPENSA

Por:   •  12/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.573 Palavras (7 Páginas)  •  1.293 Visualizações

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DA PROMESSA DE RECOMPENSA

A doutrina diverge sobre a natureza jurídica deste instituto. Um lado entende que ela só será validada quando há a aceitação por terceiro, já do outro lado entende-se que tal ação é validada a partir do momento em que se torna pública a declaração da vontade, independentemente da aceitação, esta segunda corrente é aceita e aplicada no nosso código civil.

A promessa de recompensa não é mera promessa contratual e sim uma obrigação assumida na sua declaração, obrigando assim o promitente a fazer sua parte ainda que o aceitante tenha realizado o trabalho sem intenção nenhuma de obter a recompensa em questão, o que fica claro no art. 854 do Código Civil.

Fica claro então que qualquer pessoa que realize o serviço declarado publicamente na promessa de recompensa tem o direito a recebê-la mesmo que não tenha tal intenção, direito este estabelecido em lei. Exemplos claros de promessa de recompensa são as promessas a quem encontrar animais/objetos, fornecer informações sobre criminosos, etc...

Para que a promessa de recompensa torne-se obrigatória devemos observar três requisitos específicos:

1) que lhe tenha sido dada publicidade;

2) a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser realizado;

3) indicação da recompensa ou gratificação;

além dos requisitos gerais de validade do negócio jurídico:

1) agente capaz;

2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

3) forma prescrita ou não defesa em lei;

É considerada uma promessa publica aquela que se destina a no mínimo duas pessoas e máximo a humanidade, não levando em consideração o meio por qual foi difundida até tais pessoas, havendo tal publicidade está cumprido o requisito independente de constatação do conhecimento por terceiros. Deve-se também deixar clara a condição a ser preenchida ou serviço exigido e a indicação de recompensa, esta terceira quando não fixada deverá ser arbitrada pela autoridade judiciária levando em consideração o serviço prestado, incômodos e despesas.

A promessa de recompensa só poderá ser regovada se o promitente divulgar sua extinção da mesma forma a qual a divulgou anteriormente, porém, antes que tal serviço ou condição seja realizado.

Temos também a modalidade de promessa de recompensa em concursos públicos, onde se deve obedecer ao art. 859 do CC, onde regra que para que uma promessa de recompensa seja colocada em um concurso, este deverá ter como condição essencial a fixação de um prazo. Nesses casos a promessa visa estimular o trabalho intelectual, uma vez que esse tipo de concurso é aberto para a apresentação de trabalhos literários, científicos e artísticos.

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

A Gestão de Negócios, conforme o Código Civil Brasileiro é uma das mais arriscadas operações das relações obrigacionais. Esta obrigação surge unilateralmente quando alguém assume a obrigação de gerir negócio alheio sem o consentimento do dono. O que torna a iniciativa mais arriscada ainda é a exigência legal de que o gestor administre os bens alheios na pretensão de atender o interesse e a vontade presumível do dono, conforme dita o art. 861 do CC.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, a Gestão de Negócios tem como pressupostos principais:

a) tratar de negócio alheio: essa expressão não se refere tecnicamente ao negócio jurídico, mas sim de interesse de terceiro, uma vez que o gestor trate os negócios como se fosse dele próprio, ou supondo que era de uma pessoa quando na verdade era de outra.

b) ausência de autorização do dono do negócio: tal dispositivo refere-se a a intervenção em negocio alheio sem a autorização do interessado. Isso ocorre quando o gestor tem uma atitude espontânea e improvisada, agindo como faria o próprio dono do negocio, porém sem sua previa autorização, uma vez que se houver tal consentimento caracterizará mandato táctico (art. 656 do CC) ou locação de serviços.

c) atuação do gestor no interesse da vontade presumida do dominus: sendo o gestor uma pessoa da confiança do proprietário dos bens geridos, as responsabilidades assemelham-se àquelas dos negócios bilaterais, até porque quando o gestor procura o dono para avisá-lo ou prestar contas e este aceita suas decisões, mesmo que parciais, a gestão passa a ser tratada como um contrato bilateral. Caso isto não ocorra, se a gestão não for aceita pelo dono dos bens geridos, o gestor responderá até pelos prejuízos decorrente de casos fortuitos, que são aqueles sobre os quais ninguém tem governabilidade (art. 862 e 863 do CC).

d) limitar-se a ação a atos de natureza patrimonial: ficam excluídos da gestão de negócios todo e qualquer interesse público ou concernente. Quanto aos negócios patrimoniais, esses só podem ser objeto de gestão de negócios aqueles que forem suscetíveis de serem executados por mandatário.

e) intervenção motivada por necessidade ou pela utilidade, com a intenção de trazer proveito apara o dono.

Com o intuito de diminuir os riscos da operação, o artigo 864 do CC apresenta uma alternativa:

tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardandolhe a resposta, se da espera não resultar perigo.

Já no art. 865 do CC o  legislador estabelece que

enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negocio, até levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.

De acordo com o art. 468 do CC, o dono do negócio tem as seguintes obrigações:

  1. obrigação de reembolsar o gestor: quando se tratar de uma gestão regular, o dominus será obrigado a proceder ao reembolso de todas as despesas efetuadas pelo gestor, quando estas, devidamente fundamentadas à situação que as originou, acrescida de juros legais correspondentes ao montante de tais despesas, quando houver.
  2. obrigação de indenização: também só se aplica quando tratar de gestão regular, e nos casos em que fique provado a existência de prejuízos para o gestor ou como fruto da sua gestão.
  3. obrigação de remuneração do gestor: quando gestão regular, cabe ao dominus remunerar o gestor pela sua atividade, no caso deste ter desempenhado uma tarefa correspondente à sua atividade profissional.

DO PAGAMENTO INDEVIDO

O pagamento indevido se configura quando alguém recebe o que não lhe era de direito devido, seja por inexistência de relação ou por inexigibilidade. A pessoa que receber de boa-fé faz jus aos frutos da coisa, às benfeitorias necessárias e úteis e à retenção.

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