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DAS ALEGAÇÕES DO REQUERIDO

Por:   •  7/9/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.039 Palavras (9 Páginas)  •  91 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMBITUBA/SC.

PROCESSO Nº. 5001055-64.2020.8.24.0030

ANTONIO MANOEL SERAFIM, já qualificado nos autos em epígrafe, que promove em face do Banco Itaú S/A, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de sua advogada legalmente constituída (instrumento procuratório em anexo), com escritório localizado na Rua Nicolau Bartolomeu da Rosa Matos, nº. 821, Sala 102, Centro, Imbituba/SC, endereço eletrônico ericapi@yahoo.com.br, que está subscreve apresentar RÉPLICA, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir elencados.

  1. DAS ALEGAÇÕES DO REQUERIDO

Em síntese o requerido alegou em sede contestação que os contratos de empréstimos são regulares, que ambos foram assinados, que os valores foram recebidos e que a autora se beneficiou com os valores. Excelência, todos estes argumentos são inverídicos, pois a autora não contratou referidos empréstimos, assim vejamos.

  1. DA REALIDADE FÁTICA
  •  No caso em apreço, o requerido apresentou contrato do empréstimo, em que menciona constar a assinatura do requerente no mesmo e, assim, que o teria sido contratado com a Instituição ré, inclusive, informa que a assinatura que consta no referido contrato é similar e a assinatura do requerente nos documentos juntados.

A mais, Vossa Excelência, pode-se verificar em simples conferência que, muito embora, sejam parecidas, as assinaturas dos contratos apresentados pelo requerido não se tratam da assinatura do requerente, mas sim de uma falsificação grosseira.

Salientamos que o requerente é pessoa de pouca instrução e não tem em sua escrita, traço de perfeição, deste modo, a assinatura constante nos contratos em pouco se assemelha ou se identifica com a assinatura do requerente.

Assim sendo, os contratos apresentado pelo Requerido nada comprovam, visto que, o Requerente não contratou o empréstimo consignado, eis que as assinaturas que constam no referido contrato evidentemente não pertence ao mesmo, pelo que, não se deve exigir dele as obrigações de um contrato que não celebrou.

  • Quanto as alegações de que o contrato que originou os descontos reclamados pelo autor está devidamente assinado, estes não devem prosperar, pois o autor nunca efetuou este contrato com a parte ré. Sendo assim, resta caracterizado a fraude.

  • Quanto a alegação do réu de que comparando as assinaturas apresentadas no ato da contratação com aquelas constantes dos documentos que acompanham, se pode verificar que não há divergência entre elas, está não merece prosperar e por este motivo deve ser determinado perícia grafotécnica, para provar que a assinatura não pertence a parte autora. E, caso for entendimento de Vossa Excelência, requer-se a designação de perícia grafotécnica e a total procedência da ação nos termos da inicial.
  •  Quanto a alegação do réu, que em hipótese alguma foi negligente e desidioso, como quer fazer crer as infundadas alegações do autor, esta não deve prosperar, pois o banco tem o dever de zelar por seus clientes, e jamais deixar que outra pessoa realize um empréstimo em nome de outra e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
  • Quanto à alegação da inexistência do valor de indenizar o dano moral e da inexistência de ato ilícito, esta não deve prosperar, tendo em vista que o autor sofreu sim dano moral, conforme comprovado na inicial, pois a mesma é pessoa de idade avançada já, pouco estudo, sem conhecimento de diversos setores, pessoa humilda, aposentado de baixo conhecimento e teve descontos em seu pagamento por uma falta de cuidado da parte ré na prestação de seus serviços, restando assim caracterizado a conduta Ilícita por parte do réu.
  • Quanto o argumento de que o ônus da prova pertence à parte autora e que não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor neste caso, este não merece prosperar, tendo em vista que nesse caso se trata de uma relação de consumo, sendo perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
  • Quanto a alegação da não aplicação da devolução do valor em dobro aduzindo que Banco réu não pode ser condenado a ressarcir valores que lhe são devidos, tendo em vista que os descontos decorrem de contratação legítima e realizada pelo próprio autor e que no caso de caracterizada a fraude, a restituição em dobro não é devida nas hipóteses de “engano justificável”, que é justamente o que eventualmente ocorreu neste caso. Esta não deve prosperar, tendo em vista neste caso o autor não efetuou nenhum contrato com a parte ré e não se trata de engano justificável, foi um erro da parte ré, em efetuar um empréstimo para um terceiro em nome do autor, sem este autorizar.
  • Quanto a alegação, de na eventualidade de ser reconhecida a existência do contrato, requer-se desde logo a manifestação expressa do juízo a respeito da desnecessidade de devolução, pelo autor, dos créditos, pois a mesma jamais fez o empréstimo e também não utilizou o dinheiro do empréstimo, conforme informado na inicial. Tanto que vai fazer a devolução dos valores em juízo.
  • Quanto a alegação de veracidade dos contratos apresentados, esclarecemos para Vossa Excelência, que os empréstimos realizados, foram totalmente indevidos e não autorizados pelo requerente, não podendo assim, o requerido descontar do benefício do autor, pois estaria agindo de forma irregular e imoderada.

Ainda, convém ressaltar, que todos os contratos juntados pelo requerido em sede de defesa, apresentam apenas a assinatura do requerente, estando ausentes as assinaturas das testemunhas e das datas, de modo que aparenta ter o contrato indícios de irregularidade

Entretanto, o requerido insistiu em sua tese defensiva que inexiste ato ilícito imputável a ele e, mais, que a responsabilidade pela “fraude na contratação do empréstimo consignado” também não seria dele, tais alegações não merecem guarida. Certamente, conforme entendimento pacificado, nas atividades praticadas por entidades Bancárias e Instituições Financeiras prevalece a aplicação da responsabilidade objetiva, em face de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 14 do aludido diploma, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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