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DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

Por:   •  20/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.293 Palavras (10 Páginas)  •  213 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Diante do bom andamento da persecução penal da ação criminal, podem se desenvolver alguns entraves que possam atrapalhar a celeridade do processo, mas cuja resolução se torne fundamental para clarear pontos controvertidos acerca do mérito principal do processo, ou garantir uma aplicação soluções processuais.
        Neste liame, o Título VI do Código de Processo Penal brasileiro trata das questões e processos incidentes dentro da
Persecutio Criminis, buscando elucidar óbices incidentais que possam obstruir a via normal de apreciação do processo penal pelo magistrado.

Partindo dessa análise, o ilustre Guilherme de Souza Nucci conceitua que os incidentes processuais “são as questões e os procedimentos secundários, que incidem sobre o procedimento principal, merecendo solução antes da decisão da causa a ser proferida, se dividindo em questões prejudiciais e processos incidentes”. Vale ressaltar a importância deste doutrinador em ter usado a palavra procedimentos ao invés de processo, pois ao redigir a norma o legislador cometeu um erro crasso, no qualo diante do conceito apresentado fica perceptível que estas obstruções serão tratadas em procedimentos apartados, enquanto o processo relativamente continua ou ficará suspenso até posterior solução destes procedimentos, não sendo tratadas em outro “processo incidental”.

Ante a apresentação do conceito, é notável e fundamental, para uma melhor apreciação do presente trabalho, discorrer sobre as diferenças cruciais de que trata o título VI: as questões prejudiciais, e os procedimentos incidentes.        

As questões prejudiciais estão intimamente ligadas ao meritum causae, reclamando uma decisão prévia. Significa dizer que possuem correlação a um componente que constitui o crime, subordinando à decisão da causa principal e por isto é necessária uma decisão acerca da questão para prosseguir ao julgamento do mérito principal da lide.

Por outro lado, os procedimentos incidentes são aqueles interpostos dentro da causa principal, reivindicando uma decisão do próprio juiz criminal, antes da decisão do mérito pretendido, como exemplos os casos em que há suspeição ou impedimento de umas das partes do processo.

Em suma, a importância da conceituação e diferenciação destas questões e incidentes procedimentais satisfazem a noção introdutória do presente trabalho, visto que ao restante do conteúdo estrutural se dará em face de uma análise mais próxima do texto do Código de Processo Penal, se afastando timidamente do espectro doutrinário em torno do tema, trazendo uma abordagem mais positivada do título na tentativa de desobscurecer as dubiedades dos operadores do Direito.

Capítulo I: Das questões prejudiciais

As questões prejudiciais tratadas na introdução deste trabalho estão positivadas nos Arts. 92 ao 94 do Código de Processo Penal brasileiro, submetendo as partes processuais aos regramentos dispostos neste capítulo. Diante da redação dos Arts. 92 e 93, é possível identificar a intenção do legislador em dividir o entendimento e aplicação da questão prejudicial ao processo em: questão prejudicial e questão preliminar.

A questão prejudicial terá o mesmo conceito apresentado na introdução, ligadas ao mérito da causa, requisitando uma decisão prévia para a solução da questão, sendo apresentadas em casos de que tratam de direito material deduzidos no juízo penal, sendo necessário controvérsia ultrapasse a esfera penal, e que a sentença daquele dependa de sentença de juízo de outra esfera do Direito, suspendo o processo principal até dirimir a questão, tratamento este disposto no caput do Art. 92.

Já a questão preliminar possui suas particularidades, pois enquanto a questão prejudicial alude a um impasse quanto ao direito material, o preliminar trata de direito processual por se referir aos pressupostos processuais ou condições da ação, sendo esta questão a ser solucionada pelo próprio juiz da tramitação da causa, resolvendo desde logo assim que suscitado pela parte, como dispõe no caput do Art. 93.

Outro detalhe quanto as diferenças entre as questões prejudiciais e preliminares, estão quanto ao tratamento da questão pelo juiz e sua posterior suspensão. No Art. 92 disciplinas que o juiz deve suspender a ação penal até posterior decisão de juízo diverso para só então produzir sua decisão sobre o mérito da causa penal, mas sem prejuízos na inquirição das testemunhas e demais provas de natureza urgente no curso da suspensão. Distintamente, o Art. 93 trata de maneira desigual, pois para as questões preliminares o juiz poderá suspender o processo por tempo determinado, determinando prazo e podendo ser prorrogado ou não, sem vinculação da decisão de outro juízo para aplicação a causa penal, sendo que todas essas circunstâncias só ocorrerão após inquirição das testemunhas e realização de outras provas urgentes.

Apesar de curto, o art. 94 possui grande importância, pois as demandas em há as questões prejudiciais ou preliminares poderá ser suscitada de ofício pelo juiz, ou a requerimento das partes.

Capitulo II: Das exceções

As exceções do Processo Penal brasileiro constituem uma importante ferramenta para que as partes possam utilizar com mais eficiências as suas prerrogativas constitucionais, no caso, a ampla defesa e o contraditório. A doutrina majoritária entende que as exceções são uma forma das partes obstar a fluidez processual da ação penal, ou prolongar o trâmite processual. Neste diapasão, o ilustre Nestor Távora leciona que “é uma forma de defesa por meio da qual o acusado objetiva a extinção do processo sem o julgamento do mérito, ou apenas a procrastinação do feito”.

Ademais, as exceções provocam efeitos que logo se reproduzem no trâmite processual chamadas de exceções peremptórias e exceções dilatórias. A primeira diz respeito aos efeitos que provocam no processo com o intuito de extinguir o processo sem julgamento do mérito, como exemplo a coisa julgada e a litispendência. Já a segunda alude não a extinção do processo, mas sim a seu retardamento, prorrogando a decisão de mérito da causa até que seja resolvida.

Depois de exposto sinteticamente aspectos doutrinários necessários para o melhor aproveitamento desta matéria, as exceções são disciplinadas do Art.95 ao 111 do presente diploma processual legal, sendo que logo no Art. 95 estão elencadas as hipóteses de oposição de exceção.

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