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Questões e Processos incidentes

Por:   •  12/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.380 Palavras (6 Páginas)  •  495 Visualizações

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Incidentes Processuais

Incidente processuais são as questões e os procedimentos secundários, que incidem sobre o procedimento principal, merecendo solução antes da decisão do processo principal.

Os incidentes processuais são divididos em questões prejudiciais e procedimentos incidentes.

As questões prejudiciais estão relacionadas ao direito material, e devem ser decididas antes do mérito da causa. São impedimentos ao desenvolvimento regular do processo.

Os procedimentos incidentes são interpostos ao longo do processo, e precisam ser decididos pelo juiz antes que o mérito seja decidido e conhecido.

Questões prejudiciais

Constitui matéria ligada ao mérito da causa, devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal.

Possuem natureza jurídica de condicionante da própria ação penal, sendo necessária sua consideração para configuração do delito.

As questões prejudiciais possuem como características a anterioridade, autonomia e essencialidade.

A prejudicial nada mais é do que um empecilho ao desenvolvimento regular e normal do processo penal.

Espécies de questões prejudiciais:

Homogênea:

Dizem espeito a matéria da causa principal, devem ser decididas no próprio juízo penal. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). Ex.: exceção de verdade no crime de calúnia.

Heterogênea:

Vinculam-se a outras áreas do direito, devendo ser resolvidas em outro juízo, normalmente no juízo civil.

O juiz pode paralisar o processo criminal até que a questão seja solucionada na esfera civil.

Obrigatórias:

As que impõem a suspensão do processo criminal, até a decisão ser proferida pelo outro juízo. Competência do juízo civil.

Elas referem ao estado civil das pessoas, obrigando o juiz a aguardar a solução na esfera civil, para poder solucionar a lide criminal.

A suspensão pode ser decretada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte. O prazo de suspensão do processo é indefinido, deve ser aguardado a solução da controvérsia civil, com o transito em julgado da decisão. Em caso de urgência, o juiz criminal pode ouvir testemunhas ou colher outras provas, que não podem aguardar, antes de determinar a suspensão.

O curso da prescrição fica suspenso ate que o processo principal seja reativado.

Facultativas:

Aquelas que permitem o juízo criminal, segundo seu critério, suspender ou não o feito enquanto aguarda a solução na outra esfera.

Esta relacionada a qualquer questão, exceto sobre o estado civil das pessoas. A competência é do juízo civil também.

A suspensão do processo pode ser decretada de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Neste caso, antes da suspensão deve haver a inquirição das testemunhas e a colheita de provas urgentes. O prazo da suspensão é fixado pelo juiz, podendo ser prorrogado se ele entender necessário.

Procedimento incidentes

São eventualidades que podem aparecer no decorrer do processo e devem ser resolvidas no próprio juízo criminal.

Exceções

É um tipo de defesa indireta apresentada pela parte com intuito de prolongar ou estancar o curso do processo ate que uma questão processual relevante seja solucionada ou por ser processualmente incabível o prosseguimento da ação.

As exceções podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou podem ser requeridas pelas partes.

Podem ser dilatórias, quando prorrogam a decisão do mérito da causa até que seja resolvida uma questão processual, e peremptórias, quando põem fim ao processo, por faltar alguma condição da ação ou pressuposto processual.

As exceções são: suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada.

Suspeição

Diz respeito a imparcialidade do juiz. É uma defesa imposta pela parte quando houver um vínculo do julgador com uma das partes ou com o assunto debatido. Decorre do principio de imparcialidade do juiz.

Os artigos 252 a 254 do CPP dispõem sobre os motivos de suspeição e impedimento do juiz.

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

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