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DECISÃO DO STF ALTERA O ALCANCE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Por:   •  26/11/2018  •  Artigo  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  165 Visualizações

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JÉSSICA CARREGOSA ALBANESI         –         MAT. 1603827         –         6º NB - Direito

DECISÃO DO STF ALTERA O ALCANCE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

O espinhoso tema do FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, popularmente conhecido como “foro privilegiado” entrou no foco dos noticiários durante o julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão), onde corriqueiramente o envolvimento de autoridades cobertas por esta prerrogativa obstava o andamento processual nos juízos de primeira instância, remetendo toda sua tramitação aos tribunais de competência.

A discussão sobre o tema se deu no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937 (MPF x Marcos da Rocha Mendes - DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes Eleitorais | Captação ilícita de votos ou corrupção eleitoral), onde em sessão realizada entre os dias 02 e 03 de maio, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Este entendimento deverá ser aplicado aos processos em curso, ressalvadas as decisões já tomadas com base na jurisprudência anterior, de que, em sendo diplomado, o réu que estivesse respondendo a uma ação penal em primeira instância, no dia da diplomação cessaria a competência deste juízo e o processo criminal deveria ser remetido ao STF para ali ser julgado.

O voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, estabelece ainda que após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. Este posicionamento foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Carmem Lúcia, presidente da Corte, e pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio também acompanhou em parte o voto do relator, mas divergiu no ponto em que chamou de “perpetuação do foro”. Para ele, caso a autoridade deixe o cargo, a prerrogativa cessa e o processo-crime permanece, em definitivo, na primeira instância da Justiça.

Os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski ficaram parcialmente vencidos, uma vez que reconheciam a competência do STF para julgamento de parlamentares federais nas infrações penais comuns, após a diplomação, independentemente de ligadas ou não ao exercício do mandato.

Por fim, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que deram maior extensão à matéria e fixaram também a competência de foro prevista na Constituição Federal, para os demais cargos, exclusivamente para crimes praticados após a diplomação ou a nomeação (conforme o caso), independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão.

Cabe especial reflexão ao posicionamento dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, acerca de se estender o alcance da decisão a todos os níveis federativos, abarcando também as autoridades estaduais e municipais, evitando assim que processos fossem julgados pelos tribunais quando poderiam tramitar desde a origem no juízo singular.

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