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O Foro Especial por Prerrogativa de Função no Brasil

Por:   •  12/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.273 Palavras (10 Páginas)  •  210 Visualizações

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SUMÁRIO

1        INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 3

2        A INEFICIÊNCIA DO FORO PRIVILEGIADO NO BRASIL............................ 4

3        O STF E O JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AP 937 .............. 5

4        CONCLUSÃO............................................................................................................ 6

REFERÊNCIAS....................................................................................................... 7

1. INTRODUÇÃO

O Brasil adota o sistema de foro especial por prerrogativa de função (vulgarmente conhecida como “foro privilegiado”), ou seja, ações penais contra determinadas autoridades tramitam nos Tribunais e não nos Juízos de primeira instância.

Conforme nos ensina o professor Júlio Fabbrini Mirabete, “há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e em atenção a eles é necessário que sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada (Processo Penal, 2. ed., Atlas, p. 181). Explica o professor Tourinho Filho que não se trata de “odioso privilégio”, mas sim de “elementar cautela, para amparar, a um só tempo, o responsável e a Justiça, evitando, por exemplo, a subversão da hierarquia, e para cercar o seu processo e julgamento de especiais garantias, protegendo-os contra eventuais pressões que os supostos responsáveis pudessem exercer sobre os órgãos jurisdicionais inferiores” (Código de Processo Penal comentado, v. 1, p. 215).

Do exposto, é possível inferir que tal prerrogativa não seria "privilégio" de uma pessoa, mas do cargo que ela ocupa. O mecanismo é garantido a determinadas autoridades por haver, em tese, a necessidade de proteção do exercício de determinada função ou mandato, que depende do cargo que a pessoa a ser julgada ocupa. O art. 5º da CRFB estabelece que todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país são iguais perante a lei, todavia o foro por prerrogativa de função pode ser considerado uma exceção à regra.

Foi a Constituição de 1891, em seu art. 57, § 2º, que primeiro instituiu o foro privilegiado em nosso país, dando competência ao Senado para julgar os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade e, ao STF, para julgar os juízes federais inferiores (art. 57, § 2º) e o Presidente da República e os Ministros de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 59, II). A partir de então, todas as Constituições mantiveram o foro privilegiado, em menor ou maior grau.

  Atualmente, a nossa Carta Magna dá ao Senado Federal competência para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade (art. 52, I e II).

Ao STF cabe julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM), do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “b” e “c”).

Ao Superior Tribunal de Justiça cabe julgar, nos crimes comuns, os Governadores de Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros de Tribunais de Contas dos Estados, TRFs, TRTs, TREs, Conselhos e Tribunais de Contas dos Municípios e agentes do Ministério Público que atuem nos Tribunais (art. 105, I, “a”).

Aos Tribunais Regionais Federais atribui-se o julgamento, nos crimes comuns e de responsabilidade, dos Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes Militares e Procuradores da República, da área de sua jurisdição (art. 108, I, “a”).

Ao Tribunal Superior Eleitoral cabe julgar os Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e, a estes, julgar os Juízes Eleitorais, nos crimes de responsabilidade.

Por fim, aos Tribunais de Justiça cabe o julgamento dos Prefeitos (CF, art. 29, VIII) dos Juízes de Direito e Promotores de Justiça, Secretários de Estado e outras autoridades conforme previsão nas Constituições Estaduais. Em suma, este é o sistema brasileiro.

2. A INEFICIÊNCIA DO FORO PRIVILEGIADO NO BRASIL

No Brasil, existem atualmente mais de 38 mil autoridades com foro privilegiado previsto na Constituição Federal. Os números são da Consultoria Legislativa do Senado.

No passado, o número de autoridades que gozavam do direito ao foro privilegiado era pequeno. Apenas para dar-se um exemplo, no início da década de setenta havia 33 Desembargadores no Tribunal de Justiça de São Paulo, enquanto hoje são 360. Calcula-se que, ao todo, o número de magistrados de segunda instância, incluindo todas as Justiças, aproxime-se de 1.300. Por outro lado, até 1988 os Prefeitos respondiam ações penais na primeira instância e, depois da Constituição, no Tribunal de Justiça. No âmbito do Ministério Público, para falar apenas do Federal, o número que era irrisório nos anos oitenta, atingiu agora centenas. Pois bem, todas estas autoridades e mais outras tantas (só juízes são cerca de 13.000) têm foro privilegiado. Não é, pois, de surpreender, que nos Tribunais existam denúncias desde fatos graves, como homicídio ou corrupção passiva, até as mais banais práticas contravencionais.

No entanto, apesar da mudança e do acréscimo de ações penais originárias nos Tribunais, a estrutura destes continua basicamente a mesma, preparada mais para receber recursos. O Tribunal brasileiro que se adaptou ao novo modelo foi o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que criou uma Câmara especializada no julgamento de Prefeitos (4ª. Câmara Criminal). Os demais continuaram praticamente como antes, sem providência alguma, com funcionários que não tinham – e ainda não têm –  a prática de processar uma ação penal, sem salas próprias para audiências e com dificuldades para as medidas mais corriqueiras, como o recolhimento de fiança.

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