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DECISÕES ACERCA DE TAXAS DE DIREITO AUTORIAL

Por:   •  13/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.210 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIOESTÁCIO UNISEB

CURSO DE DIREITO

DECISÕES ACERCA DE TAXAS DE DIREITO AUTORIAL

Rafaele Borba de Faria - Matricula n° 11061.

Prof. Ênio Zantarelli Zuliane.

Ribeirão Preto

Outubro de 2017

TAXAS DE DIREITO AUTORIAL

É o presente trabalho o instrumento de avaliação bimestral do curso de bacharel em direito.

De forma suscita, serão expostos os fundamentos de importantes decisões acerca da obrigação de prestar taxas de direito autorial.

Discente: Rafaele Borba de Faria

Docente: Ênio Zantarelli Zuliane.

Tema 1: O ECAD E A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS EM FESTAS

 DE CASAMENTO

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.266.284 - MS (2011/0166307-3), o Ministro Antonio Carlos Ferreira, por meio de decisão monocrática, deu provimento ao recurso interposto, de modo que, persistiu o entendimento de que é devido o pagamento de direitos autorais em festa de casamento, para os casos de festas realizadas em locais de frequência coletiva

Os fatos postos em discussão no referido recurso é a cobrança de taxa de direitos autorais pelo ECAD, tendo em vista a execução musical em uma festa de casamento realizada em um Buffet, ora localizado em um Clube.

Nas razões do recurso, as teses de defesas apresentadas visando afastar a cobrança da referida taxa pela ECAD, foram que a festa de casamento, ainda que executada em local de frequência coletiva (buffet), não pode ser considerada de execução pública, tendo em vista seu caráter familiar, haja vista que é restrita aos convidados, os quais são compostos via de regra por familiares e amigos dos nubentes.

Além disso, que não seria devido o pagamento de direitos autorais, pois a música, nesses casos, é apenas um fator de agregação e descontração, não havendo qualquer espécie de lucro obtido com sua reprodução.

Corroborando a tese de que a cobrança da taxa é indevida, foi apresentando uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, na qual entendeu não ser devido o pagamento de direitos autorais tendo em vista caráter familiar do evento, bem como que tendo em vista que o evento é restrito aos convidados, tem caráter eminentemente gratuito, pois nada é cobrado dos convidados.

De outra banda, a tese acolhida pelo Ministro Relator, foi de que  são devidos os direitos autorais pela execução de músicas em festa de casamento realizado em local de frequência coletiva, como teria ocorrido no caso dos autos, visto que "A FESTA REALIZADA EM BUFFET PARTICULAR ALUGADO ESTÁ ELENCADO NO § 3º DO ARTIGO 68 DA LEI 9.6101/98.

Outro argumento acolhido foi que houve lucro indireto pela execução de músicas, em razão de que o evento não foi realizado em local de RECESSO FAMILIAR , mas SIM em LOCAL DE FREOUÊNCIA COLETIVA, e havendo LUCRO INDIRETO decorrente do pagamento pelo aluguel do Salão para a realização do evento, de modo que o evento realizado gerou reiteradamente LUCRO INDIRETO ao Buffet contratado, e desse ato mercantil contratual, nasceu a obrigação ao pagamento dos direitos autorais.

Em relação a divergência jurisprudencial acerca do tema, que  acentuam o entendimento de não ser devido o pagamento de direitos autorais, o Relator consignou que  não se alinham à jurisprudência  firmada no âmbito da Segunda Seção do STJ quanto à matéria, uma vez que o eventual proveito econômico do evento não constitui pressuposto para a exigência dos direitos autorais atinentes às músicas executadas, bastando que ocorra a sua execução em locais de frequência coletiva.

Na hipótese dos autos, considerou incontroversa a execução das composições musicais protegidas em festa de casamento realizada em casa de eventos, o que aponta ser devido o recolhimento prévio da verba autoral.

Assim, para os casos de festas realizadas em locais de frequência coletiva, classificou como equivocada a interpretação do Tribunal, destacando que "A hipótese em julgamento execução de música em festa de casamento realizado em salão de clube, sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao ECAD claramente não se enquadra nos permissivos legais”.

Além disso, considerou que uma execução pública, nos termos do art. 68, § 2.º, a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e, com fundamento no parágrafo § 3.º, considerou como locais de frequência coletiva os clubes, sem qualquer exceção.

Portanto, o entendimento do STJ é de que ECAD pode cobrar direitos autorais em festa de casamento, para os casos de festas realizadas em locais de frequência coletiva.

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