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Direito Tributario Taxas

Artigo: Direito Tributario Taxas. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/10/2014  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  352 Visualizações

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PEDAGIO É TAXA, TARIFA OU PREÇO PUBLICO????

PEDÁGIO

Em que consiste

Pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que ele tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc.

Essa quantia é paga a um órgão ou entidade da Administração Pública ou, então, como é mais comum, a uma empresa privada concessionária que faz a exploração da via.

A finalidade do pedágio é custear a conservação das vias de transporte.

Previsão constitucional

A CF/88 trata sobre o pedágio em um único dispositivo:

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágiopela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

Qual é a natureza jurídica do pedágio?

Trata-se de questão extremamente controvertida na doutrina. As três correntes principais sobre o tema são as seguintes:

1ª corrente: TAXA (TRIBUTO)

A doutrina menciona três argumentos principais para se considerar o pedágio como taxa:

a) a CF/88 trata sobre o pedágio no art. 150, ao falar sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. Em outras palavras, o pedágio está inserido topograficamente em uma seção que trata sobre tributos;

b) o pedágio seria o pagamento pela utilização de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conceito coincidente com o de taxa;

c) não seria possível remunerar os serviços públicos por outro meio que não fosse a taxa.

Sendo uma espécie de tributo, somente pode ser instituída e reajustada por meio de lei. Está sujeita ao princípio da legalidade estrita.

É a corrente majoritária na doutrina, sendo defendida por Antônio Roque Carrazza; Luciano Amaro; Leandro Paulsen.

2ª corrente: TARIFA (PREÇO PÚBLICO)

Outro grupo de doutrinadores oferece três respostas para se considerar pedágio como tarifa:

a) a posição topográfica não é determinante e o que a CF/88 quis dizer é que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada;

b) o pedágio somente pode ser cobrado pela utilização efetiva do serviço. Não é possível sua cobrança em caso de utilização potencial. Logo, não se enquadra no conceito.

c) é possível sim remunerar serviços públicos por meio de tarifa, desde que esses serviços não sejam de utilização compulsória. No caso, a utilização de rodovias não é obrigatória. A pessoa pode optar por não utilizar.

Como não é tributo, o pedágio pode ser instituído e reajustado por meio de atos infralegais. NÃO está sujeito ao princípio da legalidade estrita.

Sustentada por Ricardo Lobo Torres; Sacha Calmon.

3ª corrente: DEPENDE

• Se HOUVER via alternativa: tarifa.

• Se NÃO houver alternativa: taxa.

Essa posição é baseada no seguinte raciocínio: se não houver via alternativa, a utilização daquela estrada com pedágio será compulsória. Logo, o valor cobrado a título de pedágio será considerado taxa.

Se houver alternativa gratuita, a utilização da via com pedágio é uma faculdade do motorista. Então, o valor cobrado seria reputado como tarifa.

É a posição de Andrei Pitten Velloso.

E para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?

Trata-se de TARIFA (2ª corrente).

O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.

STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).

Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade.

TAXA TARIFA

É uma prestação compulsória.

O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva.

A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva.

Ex: custas judiciais. É uma prestação voluntária.

É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado.

O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor.

Ex: pedágio.

Essa distinção foi consagrada pelo STF em um enunciado:

Súmula 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias (...).

E por que o STF não adota a 3ª corrente?

Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante, para a definição

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