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DEFEITOS OU VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Por:   •  15/10/2015  •  Artigo  •  9.137 Palavras (37 Páginas)  •  354 Visualizações

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DEFEITOS OU VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

 

INTRODUÇÃO

 

Defeito do negócio jurídico é a sua imperfeição, oriunda de vício de consentimento do agente ou de vício social.

Distinguem-se duas categorias de defeitos dos negócios jurídicos, a saber:

 

  1. defeitos de consentimento ou de vontade. Ocorre quando a vontade declarada não coincide exatamente com a vontade interna do agente. É o caso do erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo.
  2. defeitos sociais. Ocorre quando há perfeita coincidência entre a vontade declarada e a

vontade interna. Todavia, ela é exteriorizada no sentido de prejudicar a terceiro ou de infringir a lei. É o caso da simulação e fraude contra credores.

 

No código atual, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Por isso, o legislador a disciplinou no Capítulo V do Livro III da Parte Geral, que cuida da invalidade do negócio jurídico. Trata-se de um vício imprescritível.

Quanto aos demais defeitos, provocam apenas a nulidade relativa do negócio, devendo a ação ser proposta no prazo decadencial de quatro anos (art. 178).

No presente estudo, ainda abordamos a fraude de execução, que é  outro vício social, disciplinado no Código de Processo Civil, e, também, a reserva mental.

 

AS TEORIAS DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO  

 

Nos vícios de consentimento, como vimos, há a disparidade entre a vontade real e a vontade declarada. De um lado, visualiza-se o interesse do emissor da declaração, que se encontra viciada, mas, de outro lado, há também o interesse da outra parte, a quem se dirigiu a declaração, acolhendo-a, porque nela confiou.

Sobre o assunto, desenvolveram-se as seguintes teorias:

 

  1. Teoria da vontade real. De acordo com essa teoria, a vontade interna sempre deve prevalecer sobre a vontade declarada, pois não se pode atribuir efeito à declaração destituída de vontade. Assim, o negócio jurídico pode ser anulado toda vez que a declaração de vontade, de qualquer das partes, não corresponder à vontade interna. Aludida teoria gera insegurança jurídica, porque facilita sobremaneira a anulação dos atos, além de não resguardar a boa-fé da parte a quem se dirige a declaração de vontade.
  2. Teoria da responsabilidade. Trata-se de um abrandamento da teoria anterior, pois o negócio só pode ser anulado quando a falta de correspondência entre a vontade interna e a sua declaração emanar da boa-fé de uma das partes. Estas, para anularem o negócio, não podem ter procedido com dolo ou culpa. Assim, só o erro escusável, vale dizer, justificável, é causa de anulação do negócio jurídico.
  3. Teoria da declaração. Essa teoria só permite a anulação do negócio jurídico quando encontrar-se viciada a vontade do declaratário, isto é, da pessoa a quem a declaração se dirige. Em relação ao declarante, o que importa é a vontade declarada e não a vontade interna e real. Essa teoria objetiva atingir a segurança das relações jurídicas, protegendo o contratante que confiou no conteúdo da declaração. Enquanto as duas teorias anteriores priorizam a vontade interna, permitindo a anulação quando ela destoa da vontade declarada, nessa teoria, a preferência é para a vontade declarada, devendo o declarante cumprir a obrigação, em vez de anulá-la, em face da confiança que o declaratário nele depositou ao celebrar o negócio jurídico.
  4. Teoria da confiança. Segundo essa teoria, o declarante, que expressar a vontade viciada, só poderá anular o negócio jurídico, se esse vício, pudesse ter sido percebido pelo declaratário. Se este procedeu de boa-fé, não agindo com dolo ou culpa, o ato será válido, não obstante o erro ou coação recaídos sobre o declarante. Como observa Sílvio Rodrigues, trata-se de uma variante da teoria da declaração, porque havendo divergência entre a vontade interna e a declarada, prevalece a vontade declarada, em regra, porque o declarante deve responder pela confiança que o declaratário nele depositou ao contratar. No entanto, se o declaratário agir com dolo ou culpa, isto é, de má-fé, prevalecerá a vontade interna do declarante.

O Código Civil, no tocante ao erro, à coação de terceiro, dolo de terceiro e estado de perigo, coloca o declaratário numa posição de supremacia sobre o declarante, à medida em que desconsidera o erro, a coação e o dolo recaídos sobre esse último, validando o negócio, quando o declaratário não podia ter percebido a existência desses vícios. Nesses dois aspectos, erro e coação, pode-se dizer que o legislador consagrou a teoria da confiança, optando por uma visão mais socializante do negócio jurídico.

Com efeito, sobre o erro dispõe o art. 138 do CC que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio”. A contrário sensu, o negócio é válido quando o erro não podia ser percebido pelo declaratário.  

No tocante à coação de terceiro, o art. 155 do CC salienta que “subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto”.  

 Força convir, porém, que, em homenagem à equidade, essa teoria da confiança deve restringir-se aos negócios onerosos, porque nos negócios gratuitos, como a doação e o testamento, a vontade real, interna, deve prevalecer sobre a vontade efetivamente declarada.

Acrescente-se, ainda, que o Código é omisso quanto ao erro ou coação que incidem sobre o declaratário.

Finalmente, como esclarece Nelson Nery Júnior, a divergência entre a vontade e a declaração não pode ter uma regra inflexível, pois os diversos tipos de relações negociais inviabilizam a adoção de uma teoria unitária do negócio jurídico.

 

ERRO OU IGNORÂNCIA

 

CONCEITO

 

Erro é a noção falsa acerca de um objeto ou de determinada pessoa. Ocorre o erro quando o agente se engana sobre alguma coisa. Exemplo: compra de um relógio dourado, supondo que é de ouro.

Enquanto no erro, o agente interpreta mal; na ignorância, ele desconhece a realidade. Há ignorância no ato de pagar o credor, desconhecendo que preposto já havia efetuado o pagamento, conforme exemplifica Maria Helena Diniz.

O Código, porém, equipara-os, tratando ambos como causa de anulação do negócio jurídico.

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