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DESTINACÃO DOS BENS DESAPROPRIADOS

Por:   •  5/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  722 Palavras (3 Páginas)  •  723 Visualizações

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DESTINACÃO DOS BENS DESAPROPRIADOS

Os bens desapropriados pelo poder público podem ser de forma definitiva ou provisória. Ocorre a primeira hipótese quando tiver a sua utilização para o próprio Poder Público. Como exemplo, pode ser citada a desapropriação de um terreno para a construção de um prédio para o funcionamento da sede da prefeitura municipal. Na segunda hipótese, será provisória quando a desapropriação ocorrer em favor de terceiros. Neste caso os bens ficam com o poder público até que os mesmos sejam definitivamente repassados para seus futuros donos. Caso de uma desapropriação de terreno para construção de casas populares para serem repassadas para moradores de ruas por exemplo. A legislação brasileira não prevê a transferência do bem diretamente para o terceiro que a desfrutará. É obrigatório que ele passe primeiramente para o poder público.

Há casos especiais onde a desapropriação distingue determinadas hipóteses em que a destinação dos bens ao poder público será temporária.  Neste sentido temos a Desapropriação por Zona. Esta ocorre quando o poder público realiza obras que valorizam extraordinariamente as áreas contíguas. Neste caso, o expropriante tem o bem até que o revende após a conclusão da obra, momento que o valor estará bem superior ao valor pago de indenização. O valor arrecadado será utilizado para pagamento dos custos da obra substituindo assim a cobrança da Contribuição de Melhoria.

A Desapropriação Urbanística ocorre quando o poder público tira as propriedades das mãos de seus donos para assim ser possível a implementação de planos de urbanização para as cidades.  O bem desapropriado neste caso, não sendo de interesse do município ficar com eles, deve ser repassado para terceiros. Temos como exemplo neste caso que propicia a destinação a terceiros, a desapropriação para a construção de um Distrito Industrial.

Desapropriação por Interesse Social, como o próprio nome já diz, esse caso ocorre quando o fato trazer benefício social, quando for atender a necessidade e anseio social de algum modo. A exemplo, temos a desapropriação para fins de reforma agrária e também quando tal desapropriação ocorre para controle do mercado especulativo  onde os bens serão distribuídos à população.

Desapropriação-confisco, não tem caráter indenizatório, vez que ela ocorre quando a terra desapropriada é usada para cultivo ilegal de ervas e plantas que possuem efeitos psicóticos. As glebas de terras neste caso passam para o poder público e na sequencia são transferidas para os colonos nas condições estabelecidas na Constituição Federal.

FASE DECLARATÓRIA

A Fase Declaratória é o momento dentro do procedimento expropriatório onde o poder público e a parte interessada manifestam suas vontades produzindo provas naquilo que lhes couber.  

Como fato iniciante para o processo de expropriação, este determinado por lei, indica que mediante declaração de utilidade pública que todos os bens podem ser desapropriados pelas pessoas da federação. O poder público emiti um documento declarando a necessidade de incorporar ao seu patrimônio ou ao patrimônio da pessoa delegada, conforme determina a lei. A declaração expropriatória apresentará expressamente os bens nos quais o poder público terá interesse e o motivo pelo qual determina esta desapropriação.

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