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DESTRUIR, SUBTRAIR OU OCULTAR CADÁVER OU PARTE DELE

Por:   •  21/9/2019  •  Artigo  •  2.734 Palavras (11 Páginas)  •  151 Visualizações

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ARTIGO 211 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

DESTRUIR, SUBTRAIR OU OCULTAR CADÁVER OU PARTE DELE

Pena: reclusão, de um a três anos e multa

O avanço da tecnologia e a velocidade da informação com o crescimento da participação dos indivíduos em rede sociais pode atrapalhar ou ajudar o direito brasileiro.

O direito brasileiro tem por intuito proteger o direito da personalidade, todavia, a depender do exame etimológico da palavra personalidade pode-se chegar a conceitos distintos.

Em que pese, aprofundando em relação à imprensa como meio facilitador para adentrar na vida privada do indivíduo, o direito à informação se contrapõe diretamente com o direito à privacidade, e também o direito à expressão.

No entanto, tem-se em vista que a depender da maneira em que se divulga a informação como, imagens, vídeos, nomes e fotos, existe a possibilidade de configurar o vilipêndio de cadáver, por ferir diretamente os direitos da personalidade, direitos estes intrínsecos ao ser humano, ressaltando que deve ser analisado o caso sub judice para certificar o enquadramento do devido artigo penal.

1. INTRODUÇÃO

Os crimes contra o respeito aos mortos é tema quase abandonado pela doutrina nacional. Os tipos penais constantes no Título V, capítulo II da Parte Especial do Código Penal são referências conhecidas atreladas a estudos que abordam o contexto dessas práticas penais.

Os quatro crimes previstos nos artigos 209, 210, 211 e 212 do Código Penal são sempre justificados como medidas necessárias à preservação de um valor ético-social, qual seja o sentimento de respeito aos mortos.

Precisamos repensar se tais tipos penais servem a essa proposta e se a preservação de um valor ético social deve ser uma atividade a ser cumprida e efetivada pelo Direito penal.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 QUAL O AMPARO COM OS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS?

Existem correntes doutrinárias brasileiras que demonstram certa divisão, mas não que não são totalmente antagônicas, mas sim complementares.

Nelson Hungria Guimarães Hoffbauer, foi um dos mais importantes penalistas brasileiros, com diversas obras publicadas ao longo da vida. Era conhecido por Príncipe dos Penalistas Brasileiros.

A corrente da Nelson Hungria, que afirmava que os crimes contra o respeito aos mortos têm parentesco com os crimes contra o sentimento religioso no qual “o respeito aos mortos reveste-se de um cunho religioso”.

Ao definir o que a lei penal protege com esses delitos, dizia ter a norma um caráter constitutivo e não meramente sancionatório pois não serve à proteção da paz dos mortos, mas sim ao sentimento de reverência dos vivos para com os mortos.

Por isso, defendia que o respeito aos mortos é um relevante valor ético-social, um interesse jurídico digno da tutela penal. A tutela penal na esfera dessas condutas serve para “resguardar a incolumidade dos atos fúnebres, do cadáver em si mesmo e da sepultura”.

Em outra doutrina, afirmava que os crimes contra os mortos está vinculado a preceitos religiosos e não ocorre apenas pela disposição do preceito religioso, mas também pelo fato que é “vulgar a expressão culto dos mortos” (Edgar Magalhães Noronha). Este afirmava existir no homem um respeito “para os que se foram desta vida em demanda a um estado que importa uma ordem sobrenatural e que se acha acima da razão humano”. Atesta que o culto dos mortos esteja impregnado de sentimento religioso, os que não creem também demonstram respeito aos mortos, seja por piedade ou pela dignidade da criatura humana que a acompanha ao túmulo.

Por esta razão, defende que o objeto jurídico tutelado é o sentimento de respeito para com os mortos, direito do qual é titular a pessoa viva.

Na mesma vertente, (a família Delmanto), afirma que a proteção do respeito aos mortos é "essencial para a vida em democracia, que requer pluralismo, solidariedade, compreensão e, sobretudo, respeito à memória dos que se foram tão importantes à formação de cada um de nós, perpetuando em nossas almas as suas lembranças". Dizem ainda que "é o sentimento de honra aos antepassados um dos vetores de nossa caminhada". Ao analisar cada um dos quatro tipos penais, defendem que o objeto jurídico tutelado é o sentimento de respeito pelos mortos.

Para Paulo José da Costa Júnior e Fernando José da Costa, os quatro crimes têm por objetividade jurídica "o sentimento de respeito aos mortos, que configura um interesse individual coletivo, bem como um valor ético-social". Segundo estes autores, é possível identificar, em um plano secundário, quando a solenidade de cerimônia fúnebre for de cunho religioso, também este aspecto - sentimento religioso

como objeto de tutela.

José Henrique Pierangeli também defende que o bem jurídico é o respeito aos mortos, mas faz algumas ressalvas no pertinente ao delito de violação de sepultura, destacando a existência de quatro concepções sobre o bem jurídico tutelado, ainda que para ele não exista divergência na doutrina nacional quanto à identificação do objeto de tutela como sendo o sentimento de respeito aos mortos.

Guilherme de Souza Nucci, seguindo o mesmo entendimento, identifica como objeto jurídico de tutela nas quatro modalidades delitivas "o sentimento de respeito à memória dos mortos". Em idêntico posicionamento, estão os escritos de Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Luiz Regis Prado e Julio Fabbrini Mirabete.

De outro lado, ainda que não se apresente enquanto uma posição antagônica, é possível identificar uma segunda corrente, a qual parece partir de um mesmo ideal, contudo com embasamento nos direitos e garantias fundamentais. Nessa vertente, encontra-se o posicionamento de Alberto Silva Franco, Tadeu Antonio Dix Silva e Paulo César Busato.

Alberto Silva Franco e Tadeu Dix Silva, após apresentarem nota crítica aos posicionamentos que vinculam o Direito penal à proteção de valores ético-sociais, estruturam uma construção do sentimento de respeito aos mortos como derivação dos direitos e garantias fundamentais alicerçada na dignidade da pessoa morta.

Desta forma, defendem ser a dignidade da pessoa morta um valor

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