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DEVIDO PROCESSO LEGAL

Por:   •  25/11/2017  •  Artigo  •  2.074 Palavras (9 Páginas)  •  370 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIC

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

DEVIDO PROCESSO LEGAL

CUIABÁ – MT

MARÇO / 2017

BRUNO MOREIRA MARÇAL

NARYANNE CRISTINA RAMOS SOUZA

ROSA DE CÁSSIA ALVES

VALDETE FERREIRA RAMOS

DEVIDO PROCESSO LEGAL

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Processo Administrativo, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

CUIABÁ – MT

2017

DEVIDO PROCESSO LEGAL

Bruno Moreira Marçal[1]; Naryanne Cristina Ramos Souza[2], Rosa de Cássia Alves, Valdete Ferreira Ramos

Resumo: Este artigo objetiva discorrer sobre o Devido Processo Legal, o qual abarca uma série de normas ou princípios constitucionais que asseguram o direito de ação e o direito de defesa, a saber: ampla defesa, contraditório, juiz natural, publicidade dos atos processuais, duração razoável do processo, motivação das decisões, tratamento paritário conferido às partes envolvidas no processo etc.

Palavras-chave: Devido Processo Legal, Garantia Constitucional, Proibição de Prova Ilícita.

1. INTRODUÇÃO

É certo que o Devido Processo Legal, configura uma das mais amplas e relevantes garantias do direito constitucional. Consagrado pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988 apresenta-se como uma garantia constitucional ampla, e uma das mais relevantes do direito constitucional. Atualmente, o princípio do devido processo legal éanalisado sob dois aspectos, quais sejam, devido processo legal formal e devido processo legal substancial.

Para o desenvolvimento deste trabalho, optou-se por organiza-lo em um único tópico, com uma única subdivisão. Referido tópico tratar-se-á da garantia do devido processo legal, seu conceito, natureza jurídica, sua correlação com os princípios da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural, da publicidade do processo da inadmissibilidade da prova ilícita no processo, bem como, a diferença entre devido processo legal formal e devido processo legal substancial.

O objetivo geral do presente estudo é fazer uma pequena análise acerca do princípio do devido Processo legal, tendo como ponto de partida, ideias defendidas por Gilmar Ferreira Mendes, autor do livro Curso de Direito Constitucional. Especificamente, foram observadas ideias estampadas no primeiro tópico do texto, ocasião em que elenca a garantia do devido processo legal, destacando o direito constitucional de ação, de defesa (contraditório), direito ao juiz natural e imparcial, direito à prova, etc., todos como decorrentes do direito ao devido processo, e por fim, as considerações finais sumarizam a discussão. Para tanto, será realizada pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. 

2. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

É provável que a garantia do devido processo legal configure uma das mais amplas e relevantes garantias do direito constitucional, se consideramos a sua aplicação nas relações de caráter processual e nas relações de caráter material (princípio da proporcionalidade). Todavia, no âmbito das garantias do processo é que o devido processo legal assume uma amplitude inigualável e um significado ímpar como postulado que traduz uma série de garantias hoje devidamente especificadas e especializadas nas várias ordens jurídicas. Assim, cogita-se de devido processo legal quando se fala de direito ao contraditório e à ampla defesa, de direito ao juiz natural, de a não ser processado e condenado com base em prova ilícita, de direito a não ser preso senão por determinação da autoridade competente e na forma estabelecida pela ordem jurídica.

Daí a incorporação da garantia do devido processo legal, de forma expressa no texto constitucional de 1988, juntamente com outras garantias específicas, acabou por criar uma situação de superafetação. (MENDES, 2013).

De fato, é muito comum entre nós fazer-se referência a uma garantia específica, como a do contraditório e da ampla defesa, ou do juiz natural e do devido processo legal. Ou, ainda, costuma-se fazer referência direta ao devido processo legal em lugar de referir-se a uma das garantias específicas.

O devido processo legal em relação é também um tipo de garantia com caráter subsidiário e geral em relação às demais garantias. Assim, em muitos casos, tem-se limitado o Tribunal a referir-se diretamente ao devido processo legal em lugar de fazer referências às garantias específicas ou decorrentes. Há outras situações em que o devido processo legal assume características autônomas ou complementares, (MENDES, 2013).

Assim, eventual dúvida sobre a liceidade da prestação jurisdicional pode afetar não só o juiz, o que comprometeria o princípio do juiz natural, mas também os demais sujeitos processuais, aí considerados os advogados ou os serventuários da justiça.

No RE 464,963/GO colocou-se perante o STF indagação sobre a legitimidade constitucional de decisão tomada por tribunal estadual em razão da atuação de advogado legalmente impedido, por estar no exercício no exercício de cargo de Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, assim como de sua filha, serventuária do cartório onde havia tramitado o feito. A segunda turma deu provimento ao recurso por entender violados os princípios da moralidade e do devido processo legal, tendo em vista as condições que levaram à produção de um julgamento contaminado por fortes irregularidades e eventual suspicácia.

Nesse sentido, o princípio do devido processo legal possui um âmbito de proteção alargado, de que exige fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que todos os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas, constitucionalmente, como essência à justiça.

Contrárias à máxima do fair trial como corolário do devido processo legal, e que encontra expressão positiva, por exemplos nos arts.77 e seguintes do Código de Processo Civil, são toas condutas suspicazes praticadas por pessoas às quais a lei proíbe a participação no processo em razão de suspeição, impedimentos ou incompatibilidade; ou nos casos em que esses impedimentos e incompatibilidades são forjadas pelas partes com o intuito de burlar as normas processuais

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