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DICAS SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO

Por:   •  25/8/2017  •  Artigo  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  311 Visualizações

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DICAS SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO

Levando em consideração a situação econômica atravessada pelo País nos últimos anos, os financiamentos tornaram-se prática comum no cotidiano dos brasileiros.

Esse meio de pagamento, visando adquirir um imóvel, veículo ou bem de elevado valor, pode se mostrar vantajoso, mas é preciso ter alguns cuidados para que o consumidor não fique prejudicado.

Em apertada síntese, financiamento é uma operação de crédito onde a instituição financeira fornece os recursos necessários para a efetivação de uma compra previamente resolvida; difere do empréstimo, porque aqui o valor retirado poderá ser utilizado conforme o entendimento do consumidor.

No início do contrato já se pode perceber uma abusividade por parte da instituição financeira: muitas vezes é cobrada uma “taxa para abertura de cadastro”. Essa prática é considerada abusiva visto que a concessão de crédito consiste na própria atividade financeira da instituição, não podendo ser considerada como um serviço ao consumidor.

Do mesmo modo, obrigar que o consumidor adquira outros produtos do estabelecimento financeiro também é considerado como prática proibida, de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando a chamada “venda casada”.

Outro ponto que merece destaque é quanto a liquidação antecipada do débito nos contratos de financiamento. O artigo 52 do CDC, que dispõe sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, estabelece em seu parágrafo 2º que “é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.

A previsão legal caminha juntamente com diversas resoluções do Banco Central, de modo que resta evidente que, quando o consumidor optar por antecipar as parcelas do financiamento, terá direito a desconto proporcional; sem a necessidade de pagamento de qualquer “taxa” pela antecipação de parcelas.

Caso haja interesse, por parte do consumidor, de transferir o financiamento para outra pessoa deverá haver uma prévia comunicação com a instituição financeira, de modo a verificar as condições e documentação necessária.

É importante que o consumidor nunca efetue qualquer transação acerca de um bem financiado sem adotar todos os cuidados relativos ao repasse da dívida.

Quando o consumidor não conseguir honrar as parcelas do contrato, a multa não poderá ultrapassar 2%, conforme previsão do artigo 52 do CDC. Entretanto, além dessa multa, será devido o pagamento dos encargos previstos no contrato.

Quando se trata de financiamento de veículos, muito comuns atualmente, a principal garantia dada pelo contratante é justamente a alienação fiduciária do bem; uma vez configurado o atraso no pagamento, a instituição financeira poderá ingressar com a ação judicial cabível almejando a busca e apreensão do veículo; nesse caso, o consumidor além de perder o bem, sendo prejudicado quanto as parcelas previamente quitadas, terá ainda que pagar o restante do saldo devedor, caso o valor obtido com a vendo do veículo não seja suficiente para pagar o débito.

Os contratos de financiamento, conforme dito, podem auxiliar o consumidor nas compras

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