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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PELO RITO ORDINÁRIO

Por:   •  19/4/2018  •  Tese  •  5.847 Palavras (24 Páginas)  •  270 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE XXXXX/SC

XXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXXX e RG nº XXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº XXXXXXXX, Bairro XXXXX – CEP nº XXXXX – na cidade de XXXXXXX, e-mail: XXXXXX, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua XXXXX, nº XXXX, Bairro XXXX – CEP nº XXXX – na cidade de XXXXXX/SC, e-mail XXXXXX, local onde recebe intimações, propor a presente:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PELO RITO ORDINÁRIO, contra:

BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.149.953/0001-89, e-mail ignorado, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, torre A, andar nº 12, Bairro Vila Gertrudes – CEP nº 04.794-000 – na cidade São Paulo/SP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - DOS FATOS

A parte Autora comprou o veículo XXXXXX, contratando financiamento com a parte Ré no valor de R$ XXXX (XXXXXX).

É cediço que esses tipos de contrato são de adesão, não podendo o aderente, no momento da contratação, negociar as cláusulas que o compõe, sob pena de perda do negócio. Verificou-se que foram incluídas algumas abusividades, tais como taxa acima da média operada na época, bem como encargos administrativos, taxas, tarifas e seguro.

Até que as suas condições financeiras suportaram o pagamento do financiamento, a parte Autora manteve-se em dia. Ocorre que instalou-se forte crise política e econômica no país, vindo a atingir a parte Autora, como todos os brasileiros.

Em razão disso, a parte Autora entrou em inadimplência, após ter pago grande parte do contrato, XXXX (XXXX) parcelas no valor de R$ XXXXX (XXXX), de um total de XX (XXXX) parcelas.

Sendo assim, a parte Autora assinou contrato com cláusulas abusivas e restando impossibilitada a negociação na esfera extrajudicial, se socorre e pleiteia a tutela jurisdicional do Estado por intermédio do Poder Judiciário para sua revisão.

II - DO DIREITO

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

Conforme supracitado, toda a crise que assola o nosso país acabou por mudar a situação econômica da parte Autora, sendo que neste momento o mesmo não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem que isto cause mais prejuízo ao seu sustento e de sua família, pois já o está sofrendo.

Não se pode olvidar que essa crise sem precedentes na história do Brasil decorre de uma política governista irresponsável que está levando a falência empresas de grande porte e também pessoas do povo que em nada contribuíram para este cenário caótico.

Há que se destacar que no período de normalidade a parte Autora sempre se comprometeu em honrar o seu pacto, mesmo sendo estes abusivos, mas, diante da crise que compromete seu orçamento familiar só lhe restam duas opções, sustentar sua prole e correr o risco de perder tudo que já investiu na aquisição financiada, ou se enveredar em juízo pagando custas judiciais e expor sua prole a maior dificuldade do que esta enfrentada.

Por ora a parte Autora não pode ser considerada pobre, mas, devido à inflação e aumentos injustificado energia elétrica, água, gasolina e toda cadeia de alimentos e serviços, seu orçamento familiar está estourado como o de milhões de brasileiros, assim, clama pelo deferimento da justiça gratuita tão somente para ver-se isenta do pagamento de custas judiciarias.

Nesse passo a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Neste sentido já se posicionou a jurisprudência:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Concessão – Admissibilidade – Beneficiário que é comerciante e titular de bens – Irrelevância – Fatos que não provam a suficiência de recursos – Patrimônio que não deve ser desfeito, tão somente, para a finalidade de pagamento de taxa judiciária. (Agravo de Instrumento nº 232.579-1 Relator Silveira Neto).

E mais:

JUSTIÇA GRATUITA – Concessão – Beneficiário possuidor de imóvel – Irrelevância – Fato que não prova a suficiência de recursos – Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 186080-1 – Relator Villa da Costa).

Isto posto, a parte Autora não poderá arcar com as despesas deste processo sem graves prejuízos ao seu sustento e sem que isso o impossibilite na sua busca de direitos, se não for deferida a gratuidade da justiça, pelo que se requer o deferimento do pleito.

Deve-se anotar ainda, que, sobretudo, em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, vem entendendo a Moderna Jurisprudência de que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, sendo necessário apenas o fato de a parte Autora não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Neste caso, como supracitado, o contrato a ser revisado é de adesão, porquanto o mutuário não participa da elaboração das cláusulas compreendidas pelos ajustes, muito menos tem direito de negociá-las na contratação, simplesmente aderindo o que foi previamente elaborado pelo agente financeiro.

O Código de Defesa do Consumidor veio para combater esses tipos de contrato, defendendo os consumidores hipossuficientes e indo contra a parte Ré que se arrima no princípio que prega a “pseudo-autonomia” da vontade e liberdade de contratar, cometia verdadeira extorsão à parte economicamente mais fraca. Este fenômeno proliferou-se nos contratos de adesão, cujas cláusulas adrede preparadas, impingiam tudo, menos equidade entre os contratantes.

Nesse contexto é que as financiadoras passaram a se enquadrar nos ditames da Lei n° 8.078/90, haja vista que a caracterização da instituição financeira como fornecedor está positivada no art. 3°, da mencionada lei e, de modo especial, no parágrafo 2°, do referido artigo, que menciona expressamente como serviços as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito:

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem

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