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DIP - Direito Internacional

Por:   •  20/2/2016  •  Ensaio  •  720 Palavras (3 Páginas)  •  417 Visualizações

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         a)

 Francisco de Vitória (2006) nasceu em Burgos no ano de 1483, desenvolveu toda sua obra filosófica preocupado com a dignidade e os problemas morais da condição humana. Foi singularmente influente por suas ideias jurídicas e sobre aspectos morais da economia. Dedicou toda a sua vida ao ensino, tendo residência Salamanca. Seus ensinamentos e métodos pedagógicos influenciaram direta ou indiretamente teólogos, juristas e universitários. Combateu as doações de terras à Espanha e Portugal, feitas pelo Papa, pois pensava que os donos daquelas terras eram os povos habitantes do Novo Mundo.

Para Vitória (2006), não só os estados, mas também os indivíduos devem ser sociáveis, formando uma sociedade “orgânica e solidaria”, criando à sociedade internacional e constituindo uma comunidade jurídica, assim nasce à necessidade de um direito internacional para reger a relação social internacional. “Sustentou o direito de liberdade dos índios e delimitou marcos teóricos para a guerra justa, fato este imprescindível para que fosse considerado como um dos fundadores do direito internacional”. Para ele, os Estados não eram independentes, mas sim interdependentes.  

Sua obra “Os índios e o direito de guerra” foi referência para o surgimento desse campo do direito, pois falava de uma convivência harmônica entre índios e espanhóis no novo mundo, contudo para acontecer essa relação harmônica os índios não podiam ser prejudicados, e se sentissem como tal tinham o direito de se defender. Os espanhóis tinham o direito de abarcar ali, e não podiam ser impedidos e se fossem atacados também tinham o direito de se defender. Ou seja, visa uma relação internacional harmônica entre as duas nações, um ajuda o outro para alcançar uma sociedade “orgânica e solidaria”, para que todas obtenham seus desejos.

b)

O direito internacional público possui duas ordens de princípios, essas são: a dualista e a monista. Para os autores dualistas o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas independentes, considerando ainda que a validade das normas internas não se condicionam as normas internacionais. E para que uma ordem internacional possa ser aplicada na ordem interna de um estado, o estado deve transforma-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico domestico.         

Os autores monistas dividiram-se em duas correntes. Estas são: a teoria monista com predominância no direito internacional e a teoria monista com predominância no direito interno. A primeira sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas. Outra prega o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como uma faculdade discricionária. A teoria internacional teve como seu maior representante Hans Kelsen, e este não aceita a existência de duas ordens jurídicas independentes, assegurando que existe um único ordenamento jurídico, e nele o direito internacional é superior ao direito interno. A teoria interna teve apenas alguns adeptos avulsos e estes entediam que o Estado tem soberania absoluta e que, por isso, somente se sujeita a um sistema jurídico que emana de si mesmo, baseados principalmente na máxima do pacta sunt servanda.

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