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DIREITO CIVIL

Por:   •  27/9/2016  •  Resenha  •  7.236 Palavras (29 Páginas)  •  202 Visualizações

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Uni-Anhaguera Centro Universitário de Goiás

TRABALHO

DE

POCESSO CIVIL III

Goiânia 07 de Junho de 2016

Uni-Anhaguera Centro Universitário de Goiás

Alunas: Anne Caroline, Lauryane Silva e Sara Fernanda

Disciplina: Processo Civil III

Professora: Pollyana Santos

Turma:42

Turno: Noturno

PROCESSOS

NOS

TRIBUNAIS

Sumário

1. Introdução ..........................................................................................................2

2. Da ordem dos Processos nos Tribunais.............................................................3

3. Competência dos Tribunais …............................................................................3

4. Estrutura....................... ......................................................................................4

5. Uniformização de Jurisprudência .......................................................................4

6. Sumula Vinculante...............................................................................................5

6.1Declaração de Inconstitucionalidade..................................................................5

Introdução

O presente trabalho tem o intuito de aprofundar o conhecimento sobre os processos nos tribunais, conceituando e exemplificando a ordem dos processos, a competência de cada tribunal, como é a estrutura, a organização a composição como funciona os procedimentos internos, também será abordado a uniformização da Jurisprudência, sobre a súmula vinculante e, por fim, conceituaremos e embasaremos a declaração de inconstitucionalidade.

Ordem dos Processos nos Tribunais

Sobre a ordem dos processos no tribunal se encontra nos artigos 929 ao 946 do novo código de processo civil.

Para a generalidade dos casos decididos pelos juízos de 1 o grau, em nosso sistema processual, vigora o princípio da dualidade de jurisdição, segundo o qual as causas decididas pelos juízes de direito são passí- veis de reexame e novo julgamento pelos Tribunais de 2 o grau, mediante provocação por meio da apelação. Há, também, na sistemática do nosso Código, além do voluntário, um duplo grau de jurisdição necessário, que ocorre nos casos do art. 475 (antigo recurso ex officio). Certos processos, porém, acham-se excluídos da competência dos juízes de 1 o grau. Considerações em torno da natureza especial da lide, e da condição das pessoas em litígio, bem como razões de ordem política, levam o legislador a atribuir alguns feitos à apreciação originária (ou direta) dos Tribunais.

Competência dos tribunais

Os Tribunais, os órgãos colegiados do 2 o grau de jurisdição, exercem sua competência, portanto, em três situações distintas: a) em grau de recurso; b) em reexame no duplo grau de jurisdição necessário; e c) em processos de competência originária.

Particularmente, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário nacional, decide em matéria recursal tanto a título ordinário como extraordinário. São ordinários os recursos de agravo e apelação interpostos pelo vencido em decisão de juiz de 1 o grau para obter reexame da matéria decidida em seu prejuízo. O pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário é a inconformação do vencido com a decisão. Diz-se extraordinário o recurso interposto com base em permissivo constitucional, das decisões dos Tribunais para o Supremo Tribunal Federal, visando apenas e tão somente à apreciação da tese de direito federal aplicada no julgamento do órgão judiciário local. É extraordinário porque não cabe na generalidade dos casos decididos por tribunais, mas apenas nas situações específicas previstas na Carta Magna da República. O fim dessa especial modalidade de recurso é essencialmente político e se prende à tutela que a Federação exerce para manter o respeito à Constituição e preservar a unidade das leis federais. Da mesma natureza e objetivo é o recurso especial, previsto pela nova Constituição Federal de 1988, interponível para o Superior Tribunal de Justiça. A diferença está em que o recurso extraordinário, manejável perante o Supremo Tribunal Federal, cuida de solucionar questão federal no terreno das normas constitucionais, enquanto o especial, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, versa sobre questões travadas em torno da legislação federal infraconstitucional.

Características dos processos de competência originária dos tribunais

Não vigora, em princípio, para os processos de competência originária dos tribunais o princípio da dualidade de jurisdição. São eles julgados em uma única instância, isto é, não desafiam recursos ordinários em decorrência do simples fato da sucumbência. Dão ensejo, porém, em circunstâncias especiais, à interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal ou de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, impugnação essa que é típica dos julgamentos de Tribunais locais (Constituição Federal, arts. 102, no III, e 105, no III). Note-se porém, que o recurso extraordinário tanto é cabível contra os acórdãos proferidos em grau de recurso como nos de processos de competência originária. O mesmo se dá com o recurso especial. 2310/2632 Há, porém, previsão excepcional de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, de julgamentos em única instância dos Tribunais Superiores, quando ocorrer denegação de mandado de segurança, habeas data e mandado de injução (Constituição Federal, art. 102, II, a). Há, igualmente, recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, de julgamentos em única instância proferidos em mandados de segurança pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios (Constituição Federal, art. 105, II, b).

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