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DIREITO CIVIL

Por:   •  16/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.378 Palavras (10 Páginas)  •  240 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA

UNIDADE ILHA-CENTRO DE FLORIANÓPOLIS

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

TRABALHO

DE

DIREITO CIVIL

ALUNO ACADÊMICO: TÚLIO CÉSAR PROBST PEREIRA

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II

PROFESSOR: FLÁVIO NODARI MONTEIRO

Florianópolis, 21 de novembro de 2012.

QUESTIONÁRIO DE DIREITO CIVIL

  1. Quais são os meios de prova admitidos pelo direito civil brasileiro? Enumere e explique sinteticamente cada um deles.

Resposta:

        Segundo a doutrina predominante, as provas podem ser definidas e conceituadas sob dois aspectos: o subjetivo e o objetivo. Sob o aspecto subjetivo, a prova pode ser atividade (ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações) ou resultado (soma dos fatos produtores da convicção do juiz apurados no processo), e sob o aspecto objetivo, pode ser forma (instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrar a existência dos fatos alegados) ou meio (conteúdo emanado por pessoas ou coisas que serve para evidenciar os fatos perante o julgador do caso). A função da prova é a de formar a convicção do julgador, a fim de que este faça incidir a norma jurídica ao fato. As provas válidas admitidas pelo direito civil brasileiro estão elencadas no art. 212, incisos I a V, do Código Civil, e são:

  1. a confissão;
  2. o documento;
  3. a testemunha;
  4. a presunção; e
  5. a perícia.

        A confissão é, por definição legal do art. 348 do Código de Processo Civil, o fenômeno processual em que a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão deve ser feita somente por pessoa civilmente capaz, ou pelo seu representante, nos limites dos poderes especiais expressamente outorgados a este na forma de mandato. Os incapazes não podem confessar nem mesmo através dos seus representantes legais. Essa prova é irrevogável, mas pode ser anulada se for decorrente de erro de fato ou coação, pois são fatores que podem prejudicar a veracidade do seu conteúdo. Admite-se a confissão feita por escritura pública lavrada por tabelião competente, tendo plena fé pública. Os arts. 213 a 215 do Código Civil e os arts. 348 a 354 do Código de Processo Civil dispõem sobre a confissão como prova.

        O documento é todo instrumento material, escrito ou não-escrito, que serve para representar um fato. São documentos as certidões oficiais, os traslados de documentos, os registros fotográficos, cinematográficos e fonográficos, os arquivos mecânicos e eletrônicos, os telegramas, as cópias legalmente autenticadas de documentos originais, os livros e as fichas dos empresários e das sociedades, além de outros. Os arts. 215 a 226 do Código Civil e os arts. 355 a 399 do Código de Processo Civil dispõem sobre o documento como prova.

        A testemunha é toda pessoa que, pelos sentidos, tomou conhecimento do fato. No direito civil, serve para comprovar a existência ou a inexistência de um negócio jurídico. A prova exclusivamente testemunhal, salvo os casos expressos, é admitida somente nos negócios cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Porém, qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. O art. 228, incisos I a V, do Código Civil, elenca as pessoas que não podem ser testemunhas, como os absolutamente incapazes, os deficientes mentais, visuais e auditivos (se os sentidos que lhes faltam forem necessários ao testemunho), os parentes em linha reta, cônjuges etc., mas o juiz pode admitir o depoimento delas para a prova dos fatos que só elas conheçam. Os arts. 227 a 229 do Código Civil e os arts. 400 a 419 do Código de Processo Civil dispõem sobre a testemunha como prova.

        A presunção é a dedução lógica feita pelo magistrado, em que, com base no conhecimento de um fato, ele infere, por raciocínio lógico-dedutivo, a existência de outro fato que lhe é desconhecido e que, normalmente, está associado ao primeiro, seja porque um decorre do outro ou porque ambos devem acontecer simultaneamente. Esse mero raciocínio lógico, por si só, não constitui forma de prova, ao menos no sentido de instrumento posto à disposição dos litigantes para que demonstrem a existência dos fatos alegados. Segundo o art. 230 do Código Civil, as presunções que não sejam as legais não são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

        A perícia é a verificação, por método técnico ou científico (exame, vistoria ou avaliação) utilizado por peritos especializados, da existência de um fato para a sua comprovação. Os peritos são, geralmente, nomeados pelo juiz, dentre profissionais especializados inscritos em órgãos de classe ou peritos judiciais. O exame médico e o exame de compatibilidade genética para comprovação de paternidade são dois exemplos específicos de provas periciais. Segundo o art. 231 do Código Civil, a pessoa que se recusar a submeter-se à perícia médica necessária, não poderá tirar proveito (vantagem) da sua recusa, sendo que, assim, nos termos do art. 232, essa recusa poderá valer como prova presuntiva que supre a prova que se pretendia obter com o exame. Os arts. 420 a 439 do Código de Processo Civil dispõem sobre a perícia como prova.

  1. Diferencie prescrição e decadência.

Resposta:

        A prescrição e a decadência são dois conceitos e institutos da ordem jurídica, que estão presentes nos diversos ramos do direito, como o direito civil, o direito penal e o direito tributário. Neste trabalho, cabe abordar esses dois institutos somente no direito civil, que regula as relações jurídicas entre particulares, pois ambos nasceram dele e depois se irradiaram para outros ramos jurídicos, como o direito penal e o direito tributário. No direito civil, faz-se necessária a neutralização de conflitos de interesses entre particulares, com o intuito de preservar a paz social, a tranquilidade da ordem jurídica e a estabilidade das relações sociais. Nesse contexto, o tempo é considerado um forte aliado, no sentido de que o seu decurso influencia a aquisição e a extinção de direitos, visando à manutenção de situações já consolidadas, embora importando, muitas vezes, no convalescimento de uma violação do direito subjetivo do particular. Dentre os direitos elencados no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, há o direito à segurança jurídica, que prevalece sobre o princípio da justiça. Assim, o direito tem um prazo para ser efetivamente exercido, não podendo ser eterno, estando sujeito, portanto, à prescrição ou à decadência. Assim, a prescrição e a decadência são efeitos do decurso do tempo, cujo limite é fixado em lei como prazo, aliado ao desinteresse ou à inércia do titular do direito, servindo, nas relações jurídicas, como um instrumento para a consecução de um objetivo primordial: a resolução de conflitos, com a consequente pacificação social.

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