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DIREITO CIVIL APLICADO - DIREITOS REAIS E PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Por:   •  29/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.120 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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ATIVIDADE DE PRÁTICA SUPERVISIONADA

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL APLICADO - DIREITOS REAIS E PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Carlos Alberto Gabi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Thamyris Rodrigues Pires

RA: 4985652                          Turma:03209A02 - Noturno

Análise do seguinte caso:

- Alienação fiduciária em garantia, adimplemento substancial e propriedade fiduciária: STJ, REsp 1.622.555 - MG, RECURSO ESPECIAL 2015/0279732-8, Relator: Min. MARCO BUZZI (original) e MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 07/02/2017, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 20/02/2017.

Trata-se de Acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça referente à aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial à Alienação fiduciária.

Tendo regulamentação própria no Decreto-Lei 911/69, a alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem fungível, infungível ou imóvel realizada pelo devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação, tendo o direito do adquirente resolvido com o cumprimento da obrigação. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

A propriedade fiduciária tem a sua previsão no código civil, sendo aplicadas as normas relativas à propriedade resolúvel, prevista no art. 1361. Entretanto, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial, conforme Art. 1.368-A, do CC.

No caso em tela, trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente em contrato de financiamento em face de GILVANIL DA SILVA MONTEIRO pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A. O magistrado a quo (fls. 34-37) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a autora carecedora de ação (falta de interesse-adequação), visto que teria utilizado para a satisfação de seu crédito a via inadequada, porquanto desautorizada a rescisão/resolução do ajuste quando adimplido substancialmente o contrato (91,66%) e considerando a transmutação em ação executiva ou de cobrança como vias adequadas.

        

A instituição bancária interpôs apelação contra a decisão, entretanto o Desembargador negou seguimento ao recurso visando a interpretação sistêmica dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Em sede de agravo interno, o órgão colegiado, assegurou a deliberação do presente recurso, sendo determinada a conversão do agravo em recurso especial.

Nesse cenário, o recurso especial é o meio cabível para contestar, perante o Superior Tribunal de Justiça, uma decisão proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, decisão que contrarie um tratado ou lei federal, ou ainda lhes negando vigência; julgue válido um ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der à lei federal uma interpretação diferente da atribuída por outro tribunal. O Recurso Especial está previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição. Em se tratando de seguimento negado, cabe o agravo interno.

A Teoria do Adimplemento Substancial não possui previsão formal no Código Civil, mas está consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. Ela sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.

O entendimento do STJ até o início do ano de 2017 era no sentido de permitir a aplicação da mencionada teoria nas relações contratuais garantidas por cláusula de alienação fiduciária, desde que fosse amortizado considerável valor da dívida, oportunidade na qual poderia o devedor postular pela aplicação da demanda menos prejudicial. Entretanto, em sede de Recursos Especiais reiterados, devido à insegurança jurídica que vinha sendo acarretada, o STJ julgou inaplicável a Teoria de Adimplemento Substancial nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

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