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DIREITO CIVIL I

Por:   •  5/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.586 Palavras (7 Páginas)  •  197 Visualizações

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Dos Bens Considerados em Sí Mesmos

  • Bens Imóveis

Segundo Maria Helena Diniz, “Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição de um lugar para outro”(...), ou seja, são aqueles da qual é impossível alterar sua localização, de modo que não podem ser removidos sem: alteração de sua substancia; destruição; modificação, entre outros, podendo vir a alterar a composição física do bem.

Os bens imóveis são classificados em:

  1. Imóveis por sua natureza – que são caracterizados pelo legislador no art. 79 do no Código Civil (C.C.). A principio o único imóvel por sua natureza seria o solo, já o doutrinador Teixeira de Freitas descreve o seguinte: “ O solo unicamente é imóvel por natureza, a saber o agregado de suas partes sólidas e fluidas, não suscetiveis de movimento, que formam sua superfície, e sua profundidade e altura perpendiculares.”
  2. Imóveis por acessão – inclui tudo aquilo que o ser humano incorpora em caráter permanente ao solo, como casas, edifícios, entre outros. Vindo daí o significado de acessão que é aderência, justaposição, etc.
  3. Imóveis por acessão intelectual ou destinação do proprietário – são todas as coisas móveis que o dono mantém incorporados a um prédio intencionalmente com o intuito de utilizar em exploração industrial. Exemplo: As máquinas instaladas em sua industria, um quadro pendurado na parede de uma casa, uma mesa em um escritório, enfim, todos estes perdem sua qualidade de móveis tornando-se imóveis.
  4. Bens imóveis por definição da lei – estão dispostos nos arts. 80 e 81 do C.C.. É a garantia de segurança as relações jurídicas envolvendo bens imóveis, considerando assim, como imóvel o direito real, o direito à sucessão aberta e as ações que os asseguram.

  • Bens Móveis

Não há melhor explicação para este tipo de bens do que o próprio caput do art. 82 do C.C. que os define, sendo ele:

Art. 82. São moveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Os bens de movimento próprio chamam-se semoventes. Ex.: animais. Já os que se movem graças a força alheia são móveis.

  • Bens Fungíveis e Não Fungíveis

Fungíveis:

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Portanto, não fungível é aquele considerado em sua individualidade, que não pode ser reposto e/ou substituído. Ex.: uma coleção de cédulas raras, um livro autografado por seu autor que já morreu, etc.

O empréstimo de coisas fungíveis denomina-se mútuo, já o de coisas nõ fungíveis comodato.

  • Bens Consumíveis e Inconsumíveis

A definição de bens consumíveis é bem clara e objetiva, constante no art. 86 do C.C., expondo como “consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”, portanto, consumíveis são aqueles usados uma única vez culminando na destruição de substância, ex.: o dinheiro, os alimentos, etc. Em contraponto existem os inconsumíveis, que são os bens de uso contínuo sem comprometer sua integridade, contudo podem ser consumíveis, dependendo de a quem pertence, os destinados a alienação, por exemplo: o livro para o leitor é inconsumível, pois pode ser lido e relido inúmeras vezes sem alterar sua substância, mas para o livreiro o livro é consumível, por que o uso contínuo, a utilização (alienação) conduz a fragmentação de sua integridade para o alienante.

  • Bens Divisíveis e Indivisíveis

Os bens divisíveis podem ser divididos em partes distintas e homogêneas sem alteração de sua substância ou valor econômico. Daí a definição:

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a quem se destinam.

Entretanto:

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Portanto, os bens indivisíveis são classificados em:

  1. Por natureza, onde não há alteração de sua substância e/ou no seu valor econômico;
  2. Por determinação legal, em que sua indivisibilidade é estabelecida por lei;
  3. Por vontade das partes, onde um bem divisível por acordo das partes, podendo também voltar a ser divisível a qualquer tempo.

  • Bens Singulares e Coletivos

Bens singulares são aqueles “que embora reunidos se consideram de per si, independentemente dos demais”, podendo ser simples ou compostos, sendo simples os que formam um todo homogêneo onde as partes são de mesma espécie, em que a união é natural, ex.: o animal, o vegetal, etc. Já os bens singulares compostos são os de partes heterogêneas unidas por engenho humano, como por exemplo: a casa, o edifício, a máquina, entre outros.

Também são classificados em materiais, como o livro, a pedra, a casa, etc., e imateriais, como o direito autoral, o credito, notando-se, portanto, que são as mesmas coisas, ou bens, encarados de formas diferentes, ou seja, podendo se encaixar em diversas classificações, como explica Silvio Rodrigues: “Se consideradas de per si, serão singulares, ainda que estejam em grupo; se consideradas em conjunto, serão coletivas, ainda que se mire uma delas, individualmente.

Os bens coletivos são chamados de universalidades, e formados por bens singulares agrupados, que embora estejam reunidos não perdem sua autonomia, mas se unem através do ponto de vista do observador, ou como as considerou a lei. As universalidades são divididas em:

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