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DIREITO CONSTITUCIONAL II – ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.591 Palavras (23 Páginas)  •  424 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA

DIREITO CONSTITUCIONAL II – ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Componentes: Davi Martins de Almeida (RA: 9036445716)

                     Emilly Nascimento Magnavita (RA: 2951592383)

 Fernando da Conceição Quintas (RA: 9861516445)                    

 Irlei Ojeda Rosa Junior (RA: 9911174476)

                     Roseane dos Santos Ferreira  (RA: 8829403726 )

                     Antony (RA:)

São Paulo, SP

Agosto de 2015.

COMISSÕES PARLAMENTARES

Segundo SILVA, as comissões parlamentares são organismos constituídos em cada casa, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as propostas legislativas e apresentar pareceres.

De acordo com a Constituição Federal, no seu art. 58, as comissões podem ser definitivas ou temporárias, assim sistematizadas: comissões temáticas, comissão especial, comissão parlamentar de inquérito, comissão mista e comissão representativa.

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.  (CF/88)

Comissão Temática ou em razão da matéria[a]

São comissões permanentes estabelecidas em razão da matéria, v.g. (Vamos procurar mais coisa pq achei um site que tem a mesma definição, até o v.g.  e já viu como a Márcia é né?  Affff, pq são tão difíceis de encontrar?! #Chatiada ), comissão de saúde, orçamento, transporte, constituição e justiça, etc.

Sua competência está prevista na CF, art. 58, §2º:

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. (CF/88).

Comissão Especial ou Temporária

São comissões criadas especialmente para a apreciação de matéria específica, extinguindo-se com o término da legislatura ou com o cumprimento da finalidade para a qual foram criadas.

Comissão Mista

Ane dá uma olhadinha aqui pq não achei o texto relacionado ao tema acima proposto.   Se eu encontrar mais assunto para esse tema eu aviso

Diante de suas características peculiares, a comissão parlamentar de inquérito trata-se de uma espécie de comissão especial, com regramento específico determinado pela CF, art. 58, §3º, na Lei 1.579/52, Lei 10.001/00 e na LC 105/01, bem como nos regimentos internos de cada casa legislativa.

São criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, ou seja, 171 deputados ou 27 senadores, com o objetivo de apurar fato determinado, por prazo certo, utilizando-se de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e outros previstos em seu regimento interno.

Por se tratar de um órgão investigativo, não poderá impor penalidades ou condenações. Suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público que promoverá a responsabilização competente.

Comissão Representativa

Essa comissão apresenta a peculiaridade de constituir-se somente durante o recesso parlamentar, sendo uma representatividade do Congresso Nacional, eleita pela Câmara e pelo Senado na última sessão legislativa ordinária do período legislativo, com atribuições definidas em regime comum, assegurada, tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária (CF, art. 58, §4º).

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. (CF/88).

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

"São  Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."  (Art. 2 - CF/88)

Baseando-se no artigo acima o próprio  legislador constituinte delegou aos Poderes U diversas funções, porém  essas não foram caracterizadas como exclusivas de cada um. 

Cada Poder é caracterizado pela sua função predominante, ou seja, aquela que o define como detentor de parcela da soberania estatal, além das demais funções típicas e atípicas prevista na Constituição. 

Cabe ao Poder Legislativo em exercício de uma das suas funções típicas controlar o parlamento por meio de fiscalização.  

As Comissões Parlamentares de Inquérito tem um papel de fundamental importância no que diz respeito à fiscalização de atividades de interesse público. 

A Constituição  Federal em seu artigo 58 par. 3 fala sobre as comissões parlamentares de inquérito, vejamos: 

§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios  das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão  criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço  de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. " 

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