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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  11/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.918 Palavras (8 Páginas)  •  210 Visualizações

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

I - PARTE GERAL

1. Introdução ao estudo das obrigações → O direito das obrigações tem por objetivo determinadas relações jurídicas que alguns denominam direitos de credito e outros chamam direitos obrigacionais.

1.1. Conceito de obrigação → Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de credito e debito, de caráter transitório, cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

1.2. Acepção do vocábulo “obrigação”

1.2.1. Obrigação x Ónus → costumamos chamar ônus de obrigação e não é correto. O ônus consiste na necessidade de observar uma determinada conduta, para satisfação de interesse próprio. Enquanto que na obrigação a conduta deve ser observada em interesse de outrem, o devedor deve sempre ter o interesse do credor. No ônus, alguém deve realizar uma conduta para seu próprio interesse, diferentemente da obrigação, onde o interesse é de outrem. Um exemplo claro de ônus é o réu contestar, pois ele não tem obrigação. Em um contrato de compra e venda de imóveis, exige-se a escritura pública, porem o credor só se torna dono ao registrar no cartório de imóveis, e esse registro é o ônus do negócio.

1.2.2. Obrigação x Dever → Na realidade, se observamos bem, dever é um gênero, onde a obrigação é uma espécie. Podemos definir o dever em sentindo estrito como uma conduta imposta por lei e que deve ser observada por quem quer se encontre em determinada situação, além do mais o dever como regra, não se reveste em valor econômico.

1.3. Estrutura das obrigações

1.3.1. Elemento subjetivo → esse primeiro elemento é o que trata dos sujeitos da relação. O sujeito ativo é o credor da obrigação, já o sujeito passivo é o devedor da mesma. Toda obrigação se insere no contexto de uma relação jurídica, e a relação se desenvolve necessariamente entre pessoas, daí vem a questão de quem são as pessoas da relação jurídica obrigacional. O sujeito ativo, é aquele cujo a prestação é decida, e que por via de consequência tem o direito de exigir em caso de inadimplemento do devedor. Já o sujeito passivo, é aquele que deve realizar a prestação em benefício do credor. Aos poucos vamos perceber que a prestação pode ser de: dar, fazer ou não fazer. Além disso, uma coisa que deve ser fixado, é que a prestação é um objeto da obrigação. Mas voltando aos sujeitos da relação obrigacional, quem pode preencher os polos de uma relação jurídica obrigacional? Qualquer pessoa, tanto faz se é pessoa jurídica de direito público ou privado. Em uma obrigação tributária por exemplo, o credor é uma pessoa de direito público. Se alguém aluga um prédio do município, o mesmo passa a ser credor de uma relação obrigacional.

1.3.2. Elemento objetivo → O segundo deles é o elemento subjetivo, e como isso vem uma pergunta: qual é o objeto da obrigação? A prestação, que podemos definir como a atividade que o devedor deve fazer em benefício do credor. Ela se divide em:

  • Dar → uma pessoa que entrega algo.
  • Fazer → uma pessoa que presta um serviço.
  • Não fazer → uma pessoa que não faz algo por acordo.

Ex 1: em um contrato de compra e venda de uma geladeira, qual é a obrigação do comprador? Qual é a obrigação do vendedor? Nesse caso, a obrigação do comprador é de dar, já a do vendedor é também de dar.

Ex 2: se dois vizinhos acordam em não construir algo no final do terreno, qual é prestação deles? De não fazer, já que houve um acordo entre as partes.

1.3.3. Elemento abstrato → por fim, o terceiro elemento da obrigação é o abstrato, que é o vínculo jurídico. Porem no que consiste esse vínculo? É um elo que sujeita o devedor a realizar uma prestação ao credor, e confere ao credor o poder de exigir compulsoriamente essa prestação. Esse vínculo compreende:

  1. Debito → nesse caso, o credor só possui direito de credito contra o seu devedor. Seu elemento principal concentra-se no sujeito (devedor).
  2. Obrigacio → trata-se da responsabilidade, e se concentra no patrimônio do devedor, e é por isso que em caso de inadimplemento do devedor, o credor pode recorrer ao estado a penhora de seus bens. Entretanto, algumas obrigações possuem o vínculo jurídico incompleto, como nos casos quando existe o debito e não há a obrigação, ou seja, o devedor deve, porém, o credor não pode exigir o cumprimento dessa obrigação. Podemos citar como exemplo os jogos ilegais (jogo do bicho), dividas prescritas

1.4. Diferença entre obrigações civis e obrigações naturais         Existe um ponto muito discutido que é a distinção entre obrigações naturais e obrigações civis.

  1. Podemos afirmar que as obrigações civis já são perfeitas, pois o vínculo já está completo. Diferentemente da anterior, as obrigações naturais não são perfeitas, pois o vínculo ainda necessita de complementação.
  2. Obrigações naturais, são obrigações sem pretensão pois o seu vínculo compreende apenas o debito.

Obrigação natural é aquela que embora desprovida de exigibilidade, o seu cumprimento voluntario constituem verdadeiro mandamento. Podemos citar como exemplo a dívida prescrita, pois embora o seu prazo para exigir tenha sido extinto, a qualquer momento o devedor pode pagar o que deve ao credor, pois a dívida existe, apenas o poder de ser cobrado em juízo foi extinto.

II – DAS MODALIDADES OBRIGACIONAIS  

1. Classificação de acordo com o objeto:

        1.1. Positiva

                - Dar

                - Fazer

        1.2. Negativa

                - Não fazer

2. Do direito das obrigações

        2.1. Características

  1. Pessoalidade → uma vez que se dirigem a pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, ou seja, tem o efeito inter partis.
  2. Patrimonialidade → estende-se a todas atividades de natureza patrimonial. Porque o direito das obrigações são números apertus (ilimitados), enquanto o direito real são números clausulos (limitados). Sendo assim, as prestações podem ser incontáveis, diferente das leis.

2.2. Distinções entre direitos obrigacionais e direitos reais → O direito real pode ser definido como o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Já o direito obrigacional consiste num vinculo jurídico do qual o sujeito ativo só pode exigir alguma prestação do sujeito passivo. Podemos citar como exemplo o direito a personalidade, ele deve ser respeitado por todos, pois o mesmo é um direito real. Já que um vendedor entregue um comprovante a um comprador, é um direito obrigacional, tendo em vista que apenas o vendedor e o comprador são sujeitos dessa relação jurídica.

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