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DIREITO DAS SUCESSOES

Por:   •  1/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  789 Visualizações

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I – TEMA        

TECNICAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NOS INVENTARIOS E PARTILHAS EXTRAJUDICIAIS.

II - APRESENTAÇÃO

Os apaixonantes institutos da mediação e conciliação são temas atuais de extrema relevância, diante da iniciativa de políticas publicas de justiça, sejam elas judiciárias ou não. Neste trabalho, iremos abordar o instituto da mediação de conflitos no âmbito do direito das sucessões, trabalharemos com foco nos conflitos familiares existentes no momento da partilha de bens, e os mecanismos pelos quais, pode ser alcançada uma solução pacifica e consensual destes conflitos, de forma mais célere e justa, sem a necessidade de intervenção jurisdicional.

Os meios alternativos de solução de conflitos são caminhos a serem trilhados facultativamente pelos cidadãos, que necessitam resolver seus litígios de maneira distinta e sem os transtornos trazidos pelo processo judicial comum.

A via judicial é necessária apenas quando houver testamento, incapazes ou discórdia sobre a partilha, quando a mediação não se fizer suficiente, portanto, não existindo quaisquer das hipóteses acima, concordando todos com a partilha, é possível proceder com o inventario e partilha, por escritura pública, conforme o disposto do artigo 982 do Código de Processo Civil. Realizado o inventario extrajudicialmente, a escritura substitui o formal de partilha, não havendo necessidade de chancela judicial para qualquer efeito.

Portanto, há necessidade, de serem criados, mecanismos de resolução de conflitos, destacando-se, no campo do direito sucessório, a mediação, bem como a aplicação destes instrumentos consensuais, para a conciliação e pacificação familiar e social.

O emprego da Mediação como técnica alternativa de soluções de conflitos, tema do presente projeto, ocorre em situações que envolvam negociações relativas a partilha de bens.

Os procedimentos metodológicos ocorrem sob a visão do modelo interdisciplinar, ou seja, o papel dos Mediadores é auxiliar as partes envolvidas como facilitadores do diálogo e da negociação, no sentido de ampliar as alternativas para resolver ou prevenir o conflito e a buscar com os envolvidos soluções que atendam a todos.

A pesquisa também ira abordar o papel do advogado, neste sentido, na condição de mediador e conciliador, desde que respeite os requisitos éticos. A atuação do advogado e o seu dever de estimular sempre a conciliação entre as partes, evitando, sempre que possível, a instauração de processos judiciais.

Por fim, faremos algumas considerações em relação a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e seu papel na manutenção da cultura da litigância

III – PROBLEMA

Entidades da Advocacia Paulista, pediram ao Tribunal de Justiça do Estado, a revogação do provimento 17/2003, que autorizou os notários e registradores a fazerem mediação e conciliação na esfera extrajudicial.

 Quais seriam os verdadeiros motivos, que motivaram esta inclinação por parte da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), no pedido de revogação deste provimento?

 Quais os interesses ai envolvidos ?    

IV - HIPÓTESES

Em uma iniciativa inédita no País, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, autorizou os cartórios a pratica de atos de mediação e conciliação. O provimento nº17/2013 da CGJ-SP, possibilitou o cidadão escolher qualquer uma da unidades de Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas ou Protesto, distribuídas por todos os municípios, para resolver  litígios que demandariam um tempo incalculável para serem solucionados judicialmente, devido ao excesso de processos que temos atualmente em nossas  varas cíveis espalhadas pelos fóruns do Estado.

O provimento delega às “unidades extrajudiciais” do Estado, a possibilidade de prestação destes serviços. Mas, apenas em caso de direitos patrimoniais disponíveis. É sabido, que os notários e registradores são pessoas de elevado saber jurídico acerca do assunto patrimonial, de modo que se encontram habilitados a receber e orientar aqueles que buscam a mediação na conciliação para uma solução mais rápida e  menos onerosa e mais satisfatória.

O trabalho devera investigar o papel a ser desempenhado pelos cartórios nestes procedimentos, e se, é possível, esta atividade no contexto atual.

V-  JUSTIFICATIVA

Devido a esta necessidade, e a crise enfrentada pelo poder judiciário, buscou-se um caminho alternativo à composição dos litígios no âmbito do Direito Sucessório. Nesse contexto a mediação apresenta-se como um meio que se preocuparia com a história de vida e a preservação emocional das partes, com a devida orientação, inclusive, de uma equipe capacitada em ajudar a pacificação familiar, e um desfecho menos doloso e complicado, que ocorre, normalmente, quando se opta pelo viés judicial. A mediação e a conciliação, vem a ser uma alternativa eficaz e mais benéfica as partes em desacordo.

Devido a todo este contexto, é fundamental que, o estudo dos métodos alternativos para a solução de litígios, venha a fazer parte da grade curricular nos cursos de direito.

VI - OBJETIVOS

Analisar o instituto da mediação e conciliação, como meios alternativos de solução de conflitos no âmbito dos Direitos da Sucessões, assim como, sustentar a importância do Provimento 17/2003 da CGJ-SP e sua importância na pacificação familiar, em um dos momentos mais delicados da vida e do convívio familiar, as sucessões e as partilhas de bens.

VI.1 -  Objetivos específicos

A monografia contemplará os seguintes objetivos específicos:

            a) Estudar os inventários e partilhas no âmbito do direito das sucessões.

b) Estudar os diversos métodos de autocomposição, tendo em vista, uma atuação deficiente do Estado, nos conflitos familiares;

c) Identificar as especificidades da mediação nos conflitos familiares no âmbito do direito sucessório, descrevendo a necessidade de uma intervenção diferenciada.

d) Pesquisar as experiências dos métodos autocompositivos em outros paises

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