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DIREITO DE ACRESCER DAS SUBSTITUOÇÕES DA DESERDAÇAO

Por:   •  24/3/2017  •  Artigo  •  1.996 Palavras (8 Páginas)  •  314 Visualizações

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DIREITO DE ACRESCER

DAS SUBSTITUOÇÕES

DA DESERDAÇAO

RESUMO

O trabalho proposto tem como objetivo, analisar de forma sucinta, três institutos apresentados na matéria de Direito das Sucessões, disposta no Código Civil de 2002, são elas: Direito de Acrescer, Das Substituições e Da Deserdação. O direito de acrescer, apresenta disposição legal (arts.941 ao 1946, CC) e ocorre quando o testador dispõe para vários beneficiários a mesma herança em porções não determinadas, e se qualquer dos beneficiados não puder ou não quiser aceitar, a sua parte acrescerá a dos coerdeiros, isso se não houver direito do substituto. Das substituições (arts.1947 ao 1960, CC), casos em que o testador nomear uma ou mais pessoas para substituir o herdeiro ou legatário, quando este não querer ou não puder aceitar. Da deserdação (arts.1961 ao 1965, CC), o testador exclui da sucessão, herdeiro necessário, por intermédio de disposição testamentária, diante de causas previstas em lei, como as causas previstas no artigo 1814 do CC, e as mencionadas nos arts. 1962 e 1963, em que se autoriza a deserdação tanto dos descendentes por seus ascendentes quanto dos ascendentes pelos descendentes.

Palavras-Chave: Sucessão. Herança. Testador.

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 Acadêmicos do 8º período do curso de Direito da Faculdade de Rondônia.

  Maria Lídia, Professora de Direito Civil. Titular da disciplina de Direito das Sucessões da Faculdade de Rondônia.

  1. INTRODUÇÃO

O direito de sucessão é uma parte especial do Código Civil, que disciplina a transferência do patrimônio de alguém, possibilitando aos interessados, métodos legalmente estabelecidos, que asseguram os direitos dos beneficiados da herança ou legado. Com ênfase na Sucessão Testamentária, que está prevista no título III do mencionado código, abordaremos três institutos, são eles: o direito de acrescer, das substituições e da deserdação. Para melhor entendimento, este trabalho abordará o conceito de cada instituto, no que couber: classificações; requisitos, espécies, formas, forma de extinção, como também aspectos relevantes.

Os institutos já mencionados, além de estar expresso no ordenamento jurídico, nota-se também relevante interesse doutrinário, por se tratar de um assunto da realidade social. Veremos que o objetivo é, proporcionar um fácil entendimento da matéria discutida, para todos os interessados pelo assunto.

  1. METODOLOGIA  

O método de pesquisa utilizado foi feito, por meio de levantamentos bibliográficos, tendo como base doutrinas de cunho jurídico, ordenamento jurídico, artigos científicos publicado, e também fatos do cotidiano, buscas realizadas para o melhor entendimento da matéria e garantia da veracidade do conteúdo a ser abordado.

3- RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1 Do Direito de Acrescer

Ocorre o direito de acrescer quando o testador contempla vários beneficiários (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes a mesma herança, ou a mesma coisa determinada e certa, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar ( art.1.941). Podendo ocorrer, entre legatários, em que o objeto do legado não puder ser divido sem risco de valorização (art.1.942). No art.1.943 CC, encontram-se as hipóteses previstas em que o nomeado não pode ou não quer recolher a herança: pré-morte; exclusão por indignidade (art.1.814) ou falta de legitimação, nos casos do art.1.801; não verificação da condição sob a qual foi instituído; e renúncia.

Será recolhido pelo substituto designado pelo testador, a parte do que faltar, se este, prevendo o acontecimento, tiver feito a nomeação. Do contrário, acrescerá ao quinhão de cada um (p.ex., a metade, 1/3 etc.). Nesse caso, entende-se que a intenção do testador foi beneficiar cada qual somente com a porção especificada. Portanto, a quota vaga do contemplado que vier a faltar será devolvida aos herdeiros legítimos do testador (CC, art. 1.944).

Os requisitos para que ocorra o direito de acrescer são os seguintes; a) nomeação de coerdeiros, ou colegatários, na mesma disposição testamentária (não necessariamente na mesma frase); deixa dos mesmos bens ou da mesma porção de bens; c) ausência de quotas hereditárias determinadas. Presume-se que o testador nomeia herdeiros para toda a herança ou deixa a vários legatários a mesma coisa ou parte dela. A disciplina de tal direito, que só se verifica na sucessão testamentária (na legítima, o direito de representação impede a sua aplicação, salvo na hipótese de renúncia, prevista no art. 1.810), encontra-se nos art. 1.941 a 1.946 do Código Civil. Contudo, não é privado do direito das sucessões, podendo ocorrer também no direito das coisas (art. 1.411) e no direito das obrigações (art.551, parágrafo único).

3.2 Das Substituições

O Código Civil em seu capítulo IX, seção I e II, dispõe sobre as Substituições e suas espécies, que vem a ser a indicação de determinada pessoa para recolher a herança, ou legado, se o nomeado em primeiro lugar faltar, ou alguém consecutivamente a ele. O primeiro herdeiro ou legatário é denominado substituído, o segundo que receberá a herança ou legado caso o primeiro não queira ou não possa é denominado substituto como dispõe o art. 1947 do CC.

Há alguns princípios que norteiam as substituições indicados pelos doutrinadores da área, que merecem ser observados, como por exemplo: o substituto deve ter capacidade para ser instituído em primeiro lugar; Podem ser nomeados vários substitutos a um só herdeiro ou um substituto a vários herdeiros (art. 1948, CC); Não é permitido a substituição de mais de um grau, como dispõe o art. 1959, CC.

3.2.1 Espécies:

O Código Civil apresenta duas espécies de substituição: vulgar ou ordinária, que se divide em simples ou singular, coletiva e reciproca; fideicomissária, que pode ser compendiosa quando combinada com a vulgar.

3.2.1.1 Substituição Vulgar

Ocorre quando o testador designa uma ou mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não quiser ou não puder aceitar o benefício. Esta substituição pode beneficiar um estranho, um parente sucessível ou não. Poderá o testador substituir a uma só pessoa ou vice-versa, não há limitação. A designação será sempre expressa.

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