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DIREITO DO CIVI II ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Por:   •  23/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.557 Palavras (7 Páginas)  •  281 Visualizações

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                                         ANHANGUERA EDUCACIONAL

                                                     UNIDADE UNIABC

CURSO DE DIREITO

DIREITO DO CIVI II

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

                                                             ETAPA 4

                                       PROFESSOR: (a) VERÔNICA BELLA

ELIANE CRISTINA FIDALGO                                 RA: 6612325148

FERNANDO SAMOS                                         RA: 7654731726

KAREN SAMOS                                                 RA: 6619366488

LENICE F. ROCHA AQUINO                                 RA: 6267240071

SANTO ANDRÉ

2014

                                         Prescrição e decadência

          Prescrição e decadência são normas criadas pela lei para garantir segurança jurídica, equilíbrio das relações sociais, criados pelo direito para servir de instrumento à segurança jurídica e a resolução de conflitos. Os dois institutos decorrem da influencia do tempo nas relações jurídicas.

          O direito atenta para a relação temporal em diversos aspectos: eficácia da lei, o começo e o fim de sua vigência, zela pelo termo inicial e final, a que sujeito o exercício do direito e impõe as regras de contagem de prazos. A duração de tempo tem grande influencia na aquisição e na extinção de direitos.

O atual Código Civil (2002) adotou o vocábulo "pretensão",segundo dispõe o at.189, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os art. 205 e 206." A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir, chama a doutrina de pretensão, que se revela como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.


          Há dois tipos de prescrição: extintiva e aquisitiva

Prescrição extintiva: diz respeito à perda da possibilidade de reivindicar um direito pela perda de prazo e abrange qualquer esfera do direito.

Prescrição Aquisitiva: consiste na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo, o tempo e a posse são fatores fundamentais nesta prescrição, pois dai que "nasce" a prescrição aquisitiva, que predomina onde nasce no direito.    É também chamada de “aquisição por usucapião”. É conferida em favor de quem possuir, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio ou a outro direito real, no tocante a coisas móveis e imóveis, pelo período de tempo que é fixado pelo legislador.

                                                  DECADÊNCIA

           Poe fim a um direito, esta relacionada ao direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei, ou através das partes, o Direito potestativo e aquele que confere ao seu titular o poder de provocar mudança na esfera jurídica de outra pessoa de forma unilateral. Segundo DINIZ, "se o titular do direito deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido, tem-se a decadência, e, por conseguinte, o perecimento do direito, de modo que não será licito ao titular pô-lo em atividade". Portanto decadência dá-se quando um direito potestativo não é exercido extrajudicial ou judicialmente dentro do prazo.

           De acordo com o código civil a decadência poderá ser legal ou convencional. A decadência convencional decorre de contrato (prazo de garantia). E de acordo com o art.211: "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”. E a decadência legal decorre de lei, conhecida de ofício. O artigo 210 diz,imperativamente,que o juiz"deve" 'de oficio,conhecer da decadência,quando estabelecida por lei".

          Sendo assim a decadência tem por efeito extinguir o direito potestativo, prescrição extinguir a pretensão onde Os prazos de prescrição são, apenas e exclusivamente, os taxativamente expostos na Parte Geral nos art. 205 e 206 do Código Civil. Os demais prazos encontrados ou estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial, são prazos decadenciais.

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