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DIREITO E DEMOCRACIA: HABERMAS

Por:   •  15/9/2016  •  Resenha  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  2.067 Visualizações

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UNISC- Universidade de Santa Cruz Do Sul

Disciplina: Teoria do direito.

Professora: Caroline Bitencourt.

Mestrando: Julia Gonçalves Quintana.

Texto: Direito e democracia.

Autor: Habermas.

RESENHA

O tema principal trazido por Habermas é a tensão entre facticidade e validade. Para Habermas, esta tensão se desloca da linguagem para o direito. Para o autor na linguagem, a tensão se manifesta tanto no âmbito semântico, já que o sentido de conceitos gerais ao mesmo tempo se vincula ao contexto de enunciação e o ultrapassa, quanto no âmbito pragmático, porque as pretensões de validade ao mesmo tempo assumem compromissos com condições concretas e falíveis e se projetam para quaisquer condições futuras ou não conhecidas.

Assim as normas jurídicas assumem a tensão da linguagem e dão a ela forma particular: no que se refere ao seu conteúdo, normas jurídicas pretendem ser ao mesmo tempo normas de liberdade e normas de coerção, enquanto, no tocante à sua produção, pretendem ser ao mesmo tempo positivas e legítimas.

Esta dupla tensão, entre liberdade e coerção e entre normatividade e legitimidade, são dois aspectos do que Habermas chama de tensão interna entre facticidade e validade: interna porque relativa à própria autocompreensão das ordens jurídicas modernas, sem confrontá-la ainda com sua realização empírica. Quando abordado, este confronto conduz, por sua vez, a uma segunda tensão, a tensão externa, neste caso entre uma compreensão normativa do direito e da democracia e uma compreensão realista dos processos empíricos de luta pelo poder e defesa de interesses.

No século XIX o sujeito singular começa a ser valorizado em sua história de vida, e os Estados - enquanto sujeitos do direito intemacional , passam a ser considerados como nações. Nesse contexto, tanto Hegel como Aristóteles estão convencidos de que a sociedade encontra sua unidade na vida política e na organização do Estado. Nesse mesmo sentido, a filosofia prática da modernidade parte da idéia de que os indivíduos pertencem à sociedade como os membros  a uma coletividade ou como as partes a um todo que se constitui através da ligação de suas partes. p. 17

Apesar  da complexidade das sociedades modernas, que chagaram de que uma figura não pode ser tratada sem que se utiliza a outra, quais sejam a sociedade centrada no Estado e a sociedade focada no indivíduo. A própia teoria marxista da sociedade convencera-se da necessidade de renunciar a uma teoria normativa do Estado. Aqui, no entanto, a razão prática deixa seus vestígios filosófico-históricos no conceito de uma sociedade que se administra democraticamente a si mesma, na qual o poder burocrático do Estado deve fundir-se com a economia capitalista. O enfoque sistêmico, no entanto, renunciando a qualquer tipo de conteúdo normativo da razão prática, não trepida em apagar até esses derradeiros vestígios. Pg. 17/18

A razão comunicativa, ao contrário da figura clássica da razão prática, não é uma fonte de normas do agir. Ela possui um conteúdo normativo, porém somente na medida em que o que age comunicativamente é obrigado a apoiar-se em pressupostos pragmáticos de tipo contrafactual. P. 20

A prática comunicativa cotidiana entre diferentes realidade possibilita processos de aprendizagem. P. 21

 A razão comunicativa possibilita, pois uma orientação na base de pretensões de validade; no entanto, ela mesma não fornece nenhum tipo de indicação concreta para o desempenho e tarefas práticas, pois não é informativa, nem imediatamente prática.  p. 21

Nessa perspectiva, as formas de comunicação da formação política da vontade no Estado de direito, da legislação e da jurisprudência, aparecem como partes de um processo mais amplo de racionalizacão dos mundos da vida de sociedades modernas pressionadas pelos imperativos sistêmicos. Tal reconstrução coloca-nos nas mãos uma medidacrítica que permite julgar as práticas de uma realidade constitucional intransparente. p. 22

         Ela toma como ponto de partida a força social integradora de processos de entendimento não violentos, racionalmente motlvadores, capazes de salvaguardar distâncias e diferenças reconhecidas, na base da manutenção e uma comunhão de convicções. p. 22

Teorias normativas expõem-se à suspeita de não levarem na devida conta os duros fatos que desmentiram, faz tempo, a autocompreensão do moderno Estado de direito, inspirada no direito racional. Pelo ângulo da objetivização das ciências sociais, uma conceituação filosófica que insiste em operar com a alternativa: ordem estabilizada através da força e ordem legitimada racionalmente, remonta a semântica de transição da baixa modernidade, que se tornou obsoleta a partir do momento em que se passou de uma sociedade estratificada para sociedades funcionalmente diferenciadas. p. 22

E, ao optar por isso, envolve-se num problema: como explicar a possibilidade de reprodução da sociedade num solo tão frágil como é o das pretensões de validade transcendentes? O médium do direito apresenta-se como um candidato para tal explicação, especialmente na figura moderna direito positivo. .Às normas desse direito possibilitam comunidades extremamente artificiais, mais precisamente, associações de membros livres e iguais, cuja coesão resulta simultaneamente da ameaça de sanções externas e da suposição de um acordo racionalmente motivado. p. 25

A idealidade e a generalidade do conceito e do pensamento interligam-se com outro tipo de idealidade, inteiramente diferente. O conteúdo de todo pensamento completo é determinado por um estado de coisas que pode ser expresso numa proposição assertórica, Entretanto, todo pensamento exige, além do conteúdo assertivo, uma determinação ulterior: pergunta-se se ele é verdadeiro ou falso. Sujeitos pensantes e falantes podem tomar posição em relação a qualquer pensamento dizendo "sim" ou "não"; por isso, ao simples "ter um pensamento" vem acrescentar-se um ato de apreciação crítica. Somente o pensamento traduzido em proposições ou a proposição verdadeira expressam um fato. p. 29

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