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DIREITO E IDEOLOGIA

Por:   •  20/4/2015  •  Tese  •  784 Palavras (4 Páginas)  •  281 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASÍLIA-IESB

Professora: NEIDE MALARD                 Disciplina: INTRODUÇÃO AO DIREITO

Aluno: JHONATHAN JESUS DE MELO                                 Mat:1511010575  

A IDEOLOGIA, ESTADO E DIREITO-DIREITO E IDEOLOGIA                ANTONIO CARLOS WOLKMER

Nesse capitulo Wolkmer fala que toda estrutura jurídica reproduz o jogo de forças sociais e politicas, bem como os valores morais e culturais de uma dada organização social na proposição de que “ o direito, como fenômeno ou fato social, não é produto da vontade do legislador e muito menos entidades ou divindades. A norma jurídica não é, também, a emanação de uma Norma existente fora do sistema legal ou de princípios eternos e sagrados. O Direito é um fenômeno social, histórico e concreto que somente pode ser entendido questionando-se a realidade social e o processo histórico em que ele se manifesta, partindo-se das relações que os homens estabelecem entre si no comércio de sua vida diária.

Todo sistema jurídico esta diretamente ligado a um tipo de Estado- Feudal, socialista democrático-burguês. Ele exprime , em normas jurídicas as ideias , as relações sociais os conceitos da classe dominante, todo sistema jurídico traz marca de uma classe social dominante na sociedade e constituem o aparelho de Estado os tribunais, a policia, o exercito, as escolas dentre outros. Todo direito é particular, mas apenas o interesse médio de uma classe minoritária; todo Direito é temporário, apenas transitoriamente constituía expressão legitima das condições adequadas de desenvolvimento da sociedade, todo Direito é ideológico , porque sua reivindicação desconhece sempre seu condicionamento social e histórico.

Para a ideologia do jusnaturalismo, o Direito não é produto especificamente das relações sociais, mas derivado de uma vontade divino-panteísta, de um legislador eminente ou do próprio desejo da natureza racional e imanente do homem. Já o positivismo jurídico dogmático, que reduz o Direito à ordem vigente, resulta de dados logico e padrões de controle hierarquizados, imunizados de proposições e juízos axiológicos. Já na doutrina marxista do Direito, que, tomando por base os princípios do materialismo dialético, tende a reconhecer no Direito, entretanto um instrumento de controle e manutenção da classe dominante, ou um aparelho “repressivo-ideológico” que expressa a vontade do poder estatal.

O Jusnaturalismo, que reivindica a existência de uma lei natural, eterna e imutável, distina do sistema normativo fixado por um poder institucionalizado ( Direito Positivo), engloba as mais amplas manifestações do idealismo que se traduzem na crença de um preceito superior advindo da vontade divina, da ordem natural das coisas, do instinto social ou mesmo da consciência ou da razão do homem.

O Positivismo jurídico, que prosperou a partir da metade do século XIX e acabou se impondo como principal doutrina jurídica contemporânea, estendendo-se em diversas áreas do Direito, constituiu-se na mais vigorosa reação às correntes definidas como jusnaturalistas, que buscavam definir a origem, a essência e o fim do Direito na natureza, o positivismo tem 3 características: é empírico; separação entre Direito e Moral; Formula o ordenamento jurídico exclusivamente por regras positivadas e constrói um sistema jurídico escalonado. Segundo Roberto Lyra Filho existe 3 tipos de positivismo: positivismo legalista, positivismo historicista ou sociologista e psicologista.

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